Acórdão Nº 5028267-82.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5028267-82.2022.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5028267-82.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

SUSCITANTE: 18º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu

RELATÓRIO

Juízo da 18ª Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0302747-24.2016.8.24.0007 (evento 142, autos do 1º grau).

Na origem, em 22 de setembro de 2016, Banco do Brasil S/A propôs execução de título extrajudicial contra Luiza Luzia Martins e outros.

Durante o transcorrer do processo, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, declarou sua incompetência nos seguintes termos (evento 132, autos do 1º grau):

Trata-se de demanda que versa sobre matéria bancária, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUIZA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI, LUIZA LUZIA MARTINS, OSVALDO JOSE MARTINS e EZEQUIEL OSVALDO MARTINS.

Observa-se que este processo não está mais afeto às competências da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu.

Cabe recordar que a Resolução TJ n. 21/2018 criou a Unidade Regional de Direito Bancário e, posteriormente, a Resolução TJ n. 2/2021 instituiu a Unidade Estadual de Direito Bancário (em regime de exceção, vinculada à Comarca da Capital).

Sobre a competência da nova unidade, assim dispõe a atual resolução

Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)

Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, §1º, do CPC.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital.

Remetam-se os autos ao juízo competente.

Os autos foram redistribuídos ao juízo da 18ª Unidade Estadual de Direito Bancário que, por sua vez, suscitou conflito de competência sob os seguintes fundamentos (evento 143, autos do 1º grau):

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face LUIZA COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI, LUIZA LUZIA MARTINS, OSVALDO JOSE MARTINS e EZEQUIEL OSVALDO MARTINS cujo objeto é o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 524.800.830.

O feito tramitava inicialmente na comarca de Biguaçu, que declinou da competência por verificar que a matéria está relacionada ao Direito Bancário (evento 132).

É o relatório. Fundamento e decido.

Entendo de maneira diversa do ilustre togado da vizinha comarca de Biguaçu quanto a competência para apreciar esta demanda, razão pela qual se faz necessário suscitar o conflito negativo.

Explico.

A questão está ligada, fundamentalmente, à excepcionalidade da unidade estadual criada para o processamento das ações de direito bancário, conforme prevê o art. 2º da Resolução TJ n. 2/2021, uma vez que não foi alterada a competência material das unidades judiciais de origem ali mencionadas. Essas unidades de origem ainda possuem competência para o processamento e julgamento das ações de direito bancário, pois não houve alteração com supressão de competência material, como se quer fazer crer no despacho que foi proferido. Não há, portanto, que se alegar atribuição de competência absoluta em razão da matéria à unidade estadual de direito bancário, de modo a fundamentar o envio de processos distribuídos nas unidades de origem em período anterior a instalação da Unidade Estadual.

Diz o art. 2º da Resolução TJ n. 2/2021, com redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022:

Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:

I - processar e julgar:

a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;

b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;

c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e

d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.

II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência:

a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e

b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022.

No entanto, entende-se, não se pode considerar apenas a Resolução TJ n. 2/2021. É preciso uma análise sistemática das normas que regem a questão aqui tomada. Salienta-se que no regime de exceção, não se extingue o juízo originário dos processos. O que ocorre é a quebra do princípio do juiz natural, estabelecendo-se uma jurisdição concorrente, de acordo com as regras da norma que instituiu o regime de exceção.

No caso da comarca de Biguaçu, que declinou a competência destes autos, a norma válida e que preconiza a permanência do acervo na unidade é a insculpida no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 50 de 5 de outubro de 2011, com redação dada pela Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018. Veja-se:

Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para:

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e

II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital.

§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.

§ 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo distribuídos até a data da entrada em vigor desta resolução à 1ª e à 2ª Vara Cível do Foro do Continente, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz e à Vara de Direito Bancário da comarca de São José não serão redistribuídos às varas de direito bancário da Região...

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