Acórdão Nº 5028270-71.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5028270-71.2021.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028270-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: MARCIO VANDRE DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIELA APARECIDA EUZEBIO (OAB SC040602) AGRAVADO: MAIARA VIEIRA DELLA BRUNA BRUNEL ADVOGADO: RAFAEL DAGOSTIN DA SILVA (OAB SC037322)

RELATÓRIO

Na Comarca de Içara, tramita cumprimento de sentença, n. 5002262-41.2019.8.24.0028, em que Maiara Vieira Della Bruna Brunel visa à retomada de imóvel o qual aceitara vender ao réu Márcio Vandre dos Santos em acordo homologado na fase de conhecimento (ação de imissão de posse), após o inadimplemento do ajuste pelo pretenso adquirente e a existência de cláusula prevendo a imediata devolução do bem acaso não houvesse o pagamento de uma das parcelas e a exequente depositasse os valores já recebidos em razão da transação.

Após intimação do executado, este ofertou impugnação, afirmando que sofrera grave acidente de trânsito e, por conta disso, ficara impossibilitado de trabalhar; por consequência, não conseguiu cumprir com o avençado, deixando de depositar a parcela de R$ 124.600,00, com termo de vencimento o dia 30/09/2019. No entanto, afirmou que tem indenização a receber em processo judicial movido contra o causador do sinistro; ainda, que realizara diversas benfeitorias no imóvel, que somam cerca de R$40.089,44, motivo pelo qual entende que deve haver ressarcimento por parte da exequente, com direito de retenção, inclusive porque houve valorização do imóvel em decorrência das melhorias. Por fim, pugnou pela designação de audiência de conciliação, com vistas à realização de um novo acordo (EVENTO 15, na origem).

Após manifestação da postulante nos EVENTOS 17 e 19, sobreveio a decisão de rejeição da impugnação, nos seguintes termos (EVENTO 20):

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado MARCIO VANDRE DOS SANTOS, ao argumento de que efetuou o pagamento das doze parcelas no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) conforme estabelecido no acordo de compra e venda homologado em juízo, e que um gravíssimo acidente o teria impossibilitado de quitar o valor de R$ 124.600,00 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos reais), os quais deveriam ter sido pagos até o dia 30/09/2019.

Assim, requer o executado, a suspensão do mandado de despejo e sua manutenção na posse do imóvel até que a exequente efetue o pagamento de indenização referente as benfeitorias realizadas no imóvel e, alternativamente, requer a designação de nova audiência de conciliação para que possa retomar os pagamentos devidos ao exequente.

O Código de Processo Civil, em seu art. 525, §1º, dispõe, o rol das situações que poderão ser alegadas pelo executado na impugnação, in verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Pois bem.

No caso em tela, denota-se que há um acordo de compra e venda homologado em juízo referente ao imóvel objeto da presente demanda, no qual consta expressamente que: "Caso não haja o pagamento de alguma das parcelas, o presente acordo ficará rescindido independente de qualquer manifestação das partes, podendo a requerente retomar o imóvel imediatamente, independente de qualquer outra condição, devendo, entretanto, devolver os valores até então recebidos através de depósito em Juízo ou, na conta do requerido." (Evento 1 - ACORDO2).

A respeito de avenças homologadas em Juízo, extrai-se da jurisprudência:

O acordo homologado em juízo é fruto da declaração da vontade das partes, que assume força executiva e deve ser observado em seus exatos termos [...], notadamente quando não inseridas cláusulas dúbias ou condições [...] que permitam interpretação divergente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003307-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021)

Pertinente às assertivas de direito à indenização, é evidente que tal pretensão não merece acolhimento, notadamente porque excedem aos limites da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que eventual interesse na discussão sobre a matéria deverá ser formulada em ação própria.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - RELAÇÃO...

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