Acórdão Nº 5028273-89.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5028273-89.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028273-89.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: CLEIDY REGINA DORN BORCHARDT (Inventariante) ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO (OAB SC019827) ADVOGADO(A): ALCIDES CARDOSO (OAB SC003320) ADVOGADO(A): CAMILLA CARDOSO (OAB SC020862) AGRAVANTE: VOLLRAD DORN (Espólio) ADVOGADO(A): ALCIDES CARDOSO (OAB SC003320) ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO (OAB SC019827) ADVOGADO(A): CAMILLA CARDOSO (OAB SC020862) AGRAVANTE: EDELTRAUD DORN (Espólio) ADVOGADO(A): ALCIDES CARDOSO (OAB SC003320) ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO (OAB SC019827) ADVOGADO(A): CAMILLA CARDOSO (OAB SC020862) AGRAVADO: WILFRIDO PORATH ADVOGADO(A): NATHALIA PASSOS VOLKMANN (OAB SC027533)


RELATÓRIO


Espólio de Edeltraud Dorn e Espólio de Vallrad Dorn, representados pela inventariante Cleidy Regina Dorn Borchardt, interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, da 1ª Vara da comarca de Pomerode, que, no evento 87 dos autos da ação indenizatória nº 5002249-39.2020.8.24.0050 movida por Wilfrido Porath, dentre outras questões, afastou a prejudicial de prescrição com relação à pretensão de ressarcimento no que diz com a construção de uma casa em terreno alheio.
Argumentaram: "Fundamentou a r. Magistrada sua decisão no fato de que o prazo prescricional é decenal e que nasceu o direito do Agravado quando do ajuizamento da ação de inventário (autos 0300720- 31.2019.8.24.0050) em 23/07/2019. Com a devida vênia, a decisão comporta reforma visto que quando da conclusão da obra em 1982 (conforme alvará de construção no evento 1.6) ou em 1983 (considerada a declaração do evento 15.2), o prazo que era vintenário como previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916. Tal prazo se encerrou há muito tempo, seja em 2002 ou 2003. É que, diversamente do que consta na decisão recorrida, o nascimento do direito do Agravado não ocorre com a interposição da ação de inventário, mas sim com a conclusão da construção. Afinal, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional se inicia quando a pretensão pode ser exercida. No caso, ao término da obra e em face dos proprietários do terreno se iniciou a pretensão ressarcitória e o prazo para exercer tal direito. Afinal, o período temporal começa no momento de verificação do enriquecimento" (evento 1, p. 4-5).
Acrescentaram que "o óbito dos proprietários registrais em nada altera o transcurso do prazo prescricional, muito menos a interposição da ação de inventário interfere no termo a quo. Os herdeiros, pelo princípio de saisine, recebem os bens e obrigações pura e simplesmente. Assim, com a devida vênia ao entendimento da r. Magistrada, o início da pretensão indenizatória por acessão não pode ficar atrelado ao ingresso do inventário do proprietário do terreno. Seria privilegiar aquele que construiu em terreno alheio com a sua inércia em procurar o ressarcimento perante o proprietário como lhe assiste a Lei, relegando a obrigação indenizatória ao espólio. Mesmo que se reconhecesse que o direito ao ressarcimento se renovou com a declaração firmada pelo falecido proprietário em julho de 2005 [...], o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil em vigor, ou o decenal defendido na decisão agravada, estaria fulminado. De igual forma, se eventualmente fosse contado da última nota fiscal (evento 15.6, fl. 13) que é de abril de 1997, pela aplicação da regra do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, seja decenal ou trienal, também prescrita a pretensão" (evento 1, p. 7).
Reputando presentes os requisitos legais autorizadores, pediram a atribuição de "efeito suspensivo a fim de obstar a demanda na origem até o deslinde desse recurso" (evento 1, p. 8).
Reclamaram, outrossim, a concessão da gratuidade.
Juntaram a documentação constante do evento 1.
Por meio da decisão de evento 9 indeferi o efeito suspensivo almejado e deferi a justiça gratuita, limitada a este procedimento recursal.
O agravado apresentou contrarrazões (evento 16) ressaltando que o seu direito "nasceu quando do ajuizamento da ação de inventário (autos nº 0300720- 31.2019.8.24.0050), em 23.7.2019, pois, desde a data da construção (anos de 1982/1983) até então, nada foi reclamado quanto à edificação da casa pelo agravado em terreno dos finados senhores Vollard e Edeltraud, o que se presume realizada...

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