Acórdão Nº 5028277-97.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5028277-97.2020.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028277-97.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: GERA SURF SPORT WEAR LTDA AGRAVANTE: GEORGIA BIANCA VERARDI AGRAVANTE: RAUL PERES DA SILVA NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Gera Surf Sport Wear Ltda. e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Banco do Brasil S.A, restou assim vertida:

1. Em um primeiro momento, INDEFIRO o pleito de excesso de execução, notadamente pela preclusão da matéria, consoante fundamentado alhures.

2. Superado tal ponto, ACOLHO EM PARTES as teses de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias das partes executadas, conforme transcrito acima.

Assim, DEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado na conta de titularidade de RAUL PERES DA SILVA NETO (Caixa Econômica Federal, conta bancária n. 1874/001/00026573-3), qual seja, R$2.854,69 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em favor da referida parte executada, cujos dados bancários necessários à transferência deverão ser informados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se acaso ainda não foram indicados.

Com a juntada dos dados bancários, expeça-se alvará de liberação do numerário depositado na conta única (ev. 500) em favor da parte executada, com as devidas atualizações legais.

Por outro lado, mantenho hígidas as penhoras de evs. 492, 493, 499, 501 e 502, efetuadas via sistema Bacenjud, mormente porque não comprovadas as impenhorabilidades pelas partes interessadas.

3. Decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte exequente, na importância de R$10.998,21 (dez mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), com as devidas atualizações legais, observando-se, para fins de transferência, a conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 10 (dez) dias.

Frise-se que a medida somente poderá ser cumprida depois de esgotado o prazo de manifestação das partes, qual seja, o decurso do prazo de intimação da presente decisão.

4. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, considerando os termos da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos.

Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do contido no art. 921, III, §§ 1º, 2º e 3º do nCPC. Adverte-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem fluir qualquer manifestação, será o feito arquivado, momento em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.

4. Intimem-se.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 10, DESPADEC1).

Com contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Sustentam os agravantes que demonstraram que os valores bloqueados eram provenientes de seus respectivos salários, bem como que a importância de R$ 2.313,04 (dois mil trezentos e treze reais e quatro centavos) estava depositada em conta poupança em nome do recorrente Raul Peres da Silva Neto.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que foram bloqueados os valores de R$ 4.153,69 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), R$ 2.257,07 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) e R$ 348,76 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), em 3 contas bancárias de titularidade da executada Geórgia Bianca Verardi.

Outrossim, a recorrente apenas colacionou aos autos extratos bancários...

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