Acórdão Nº 5028279-96.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5028279-96.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5028279-96.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS AZEREDO DA SILVA TEIXEIRA (DPE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, nos autos do Inquérito 50111086620228240020, F. C. de O. foi preso em flagrante pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato.

Foi concedida, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, liberdade provisória ao Paciente, mediante o recolhimento de fiança e, contra tal ato, o Excelentíssimo Defensor Público Estadual Carlos Azeredo da Silva Teixeira impetrou o presente habeas corpus.

Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente não tem condições de arcar com o valor estipulado, não pode permanecer preso por conta de sua hipossuficiência financeira e, sob tal argumento, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente (Evento 1, doc1).

A tutela de urgência foi deferida (Evento 4).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pela concessão da ordem (Evento 7).

VOTO

O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, concedida, com a confirmação da tutela de urgência.

O Magistrado de Primeiro Grau, após homologar o flagrante, concedeu liberdade provisória ao Paciente F. C. de O., condicionando-a ao pagamento de fiança. Não foi expedido, portanto, decreto de prisão preventiva.

Como o depósito do numerário não foi efetuado, o Paciente permaneceu segregado até o cumprimento da tutela de urgência concedida neste writ.

Dadas essas circunstâncias, é preciso reconhecer que o encarceramento não decorria de nenhuma ordem prisional.

Note-se que, por ocasião da etapa prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, a Autoridade Coatora não decretou a prisão preventiva do Paciente. Ao contrário, foi expressamente concedida a ele a liberdade provisória, ainda que o Magistrado a quo tenha vinculado a soltura ao adimplemento do valor da fiança.

Ocorre que "a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se, porém, ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso...

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