Acórdão Nº 5028284-65.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023
Número do processo | 5028284-65.2020.8.24.0008 |
Data | 25 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5028284-65.2020.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JS Locadora de Veículos Ltda., nos autos da Ação Ordinária n. 5028284-65.2020.8.24.0008, por si ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) (Evento 63, Eproc 1G).
Sustenta a recorrente, em suma, que é empresa do setor de turismo e do transporte de passageiros e, em razão da pandemia do Covid-19 e das medidas estatais tomadas para sua contenção, fatos de conhecimento público e notório, ficou impossibilitada de exercer regularmente suas atividades no período, sob pena de risco à saúde de seus funcionários, suas famílias e da população em geral e, assim, a manutenção da exigência do IPVA naquele momento viola os princípios da capacidade contributiva, da justiça social e da livre iniciativa. Requer, nesses termos, a reforma da sentença, com a prorrogação do prazo para pagamento do tributo (Evento 68, Eproc 1G).
Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina sustenta que não há dispositivo legal permitindo a prorrogação do pagamento do IPVA e que o crédito tributário regularmente constituído somente pode ser extinto com base no art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN). Postula, dessa forma, a manutenção da sentença (Evento 80, Eproc 1G).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Procurador Alex Sandro Teixeira da Cruz, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (Evento 6, Eproc 2G).
É o relatório
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JS Locadora de Veículos Ltda. contra o Estado de Santa Catarina, objetivando "a prorrogação, para o último dia útil de março de 2021, do vencimento de todos os tributos estaduais (IPVA) da requerente, relativos desde o mês de abril/2020 (competência do mês de março/2020), sem a aplicação de qualquer tipo de encargo moratório".
Relatou, em síntese, que é empresa do setor de turismo e do transporte de passageiros e, em razão da pandemia do Covid-19 e das medidas estatais tomadas para sua contenção, fatos de conhecimento público e notório, ficou impossibilitada de exercer regularmente suas atividades no período, sob pena de risco à saúde de seus funcionários, suas famílias e da população em geral e, assim, a manutenção da exigência do IPVA naquele momento viola os princípios da capacidade contributiva, da justiça social e da livre iniciativa (Evento 1, Eproc 1G).
O magistrado de origem, no entanto, julgou improcedente o pedido, ao compreender que a parte autora "pretende é a concessão de moratória pela via judicial", benefício fiscal sujeito "à legalidade estrita, por força dos arts. 97, VI, c/c 152 e 153 do CTN". Acrescentou que "não compete ao Judiciário substituir o legislador e conceder moratória para beneficiar empresa individualmente, sob pena de afronta à separação dos poderes ou ainda violação ao princípio da isonômico" (Evento 63, Eproc 1G).
Com efeito, nada obstante o esforço argumentativo da apelante, a motivação declinada na sentença não merece reparos.
Este e. Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não compete ao Poder Judiciário interferir na decisão política sobre a concessão de benefícios fiscais, mesmo que com o objetivo de enfrentamento de crise financeira ocasionada pela pandemia do Covid-19.
A propósito, já decidiu esta Quarta Câmara Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. MORATÓRIA INVIÁVEL. ATO QUE, NOS TERMOS DO ART. 97, IV C/C 152, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009815-92.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2020, grifei).
Do corpo do acórdão, de minha relatoria, extraio da fundamentação, mutatis mutandis:
[...] Eventual acatamento da alegação de penúria financeira para autorizar o diferimento da data de pagamento dos tributos municipais devidos no período e também dos parcelamentos tributários, bem como das obrigações acessórias, vedando a prática dos atos coercitivos de cobrança, implicaria inequívoca violação aos princípios da legalidade tributária (art. 146, inciso III, 'b'; e art. 150, inciso I e seu §6° da CF/88) e da separação dos poderes (art. 2° da CF/88).
O pedido inicial objetiva, sem dúvida, a...
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