Acórdão Nº 5028292-49.2020.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-09-2021
Número do processo | 5028292-49.2020.8.24.0038 |
Data | 01 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5028292-49.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ADAIR DO LIVRAMENTO (AUTOR) RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, visto que os documentos trazidos nos autos corroboram a alegada hipossuficiência.
Observa-se dos autos que a parte autora insiste na tese de que houve fraude na contratação, porque desconhece a assinatura constante no instrumento contratual, atribuindo falsificação no ato.
A respeito do assunto, colhe-se do recente precedente desta Turma Recursal:
"1. A necessidade de produção de prova pericial, diante da sua complexidade, afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. Somente a falsificação grosseira enseja a dispensa de produção de prova técnica a fim de dirimir dúvida quanto à autenticidade da firma aposta em contrato juntado aos autos. 3. Verificada a incompetência, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, não havendo que se falar em declinação da competência" (Recurso Inominado n. 0303333-23.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020) - grifo meu.
Vê-se que a assinatura aposta no instrumento obrigacional (evento 21, DOC4) em algo se assemelha àquela constante da procuração e documento pessoal (Carteira de Habilitação) da parte autora (evento 1, PROC2 E HABILITAÇÃO5).
A produção de perícia grafotécnica é incompatível com os preceitos norteadores deste sistema, razão por que a extinção desta demanda é medida de rigor, uma vez que o precedente colacionado amolda-se ao caso destes autos.
Sabe-se que em sede de Juizado Especial Cível não é possível a realização de perícia, cabendo no máximo inquirição de técnicos (art. 35, da Lei 9.099/95), o que no caso não seria suficiente a dirimir a questão.
Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de sistema e procedimento livres de crises procedimentais. O rito da Lei nº 9.099/95, tal qual estruturado, evita ao máximo a existência de tais crises e, quando inevitáveis, conduz à imediata extinção do processo.
Por força do disposto no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ADAIR DO LIVRAMENTO (AUTOR) RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De início, defiro a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, visto que os documentos trazidos nos autos corroboram a alegada hipossuficiência.
Observa-se dos autos que a parte autora insiste na tese de que houve fraude na contratação, porque desconhece a assinatura constante no instrumento contratual, atribuindo falsificação no ato.
A respeito do assunto, colhe-se do recente precedente desta Turma Recursal:
"1. A necessidade de produção de prova pericial, diante da sua complexidade, afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. Somente a falsificação grosseira enseja a dispensa de produção de prova técnica a fim de dirimir dúvida quanto à autenticidade da firma aposta em contrato juntado aos autos. 3. Verificada a incompetência, impõe-se a extinção do feito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, não havendo que se falar em declinação da competência" (Recurso Inominado n. 0303333-23.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020) - grifo meu.
Vê-se que a assinatura aposta no instrumento obrigacional (evento 21, DOC4) em algo se assemelha àquela constante da procuração e documento pessoal (Carteira de Habilitação) da parte autora (evento 1, PROC2 E HABILITAÇÃO5).
A produção de perícia grafotécnica é incompatível com os preceitos norteadores deste sistema, razão por que a extinção desta demanda é medida de rigor, uma vez que o precedente colacionado amolda-se ao caso destes autos.
Sabe-se que em sede de Juizado Especial Cível não é possível a realização de perícia, cabendo no máximo inquirição de técnicos (art. 35, da Lei 9.099/95), o que no caso não seria suficiente a dirimir a questão.
Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de sistema e procedimento livres de crises procedimentais. O rito da Lei nº 9.099/95, tal qual estruturado, evita ao máximo a existência de tais crises e, quando inevitáveis, conduz à imediata extinção do processo.
Por força do disposto no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após...
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