Acórdão Nº 5028329-69.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5028329-69.2020.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5028329-69.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ARIENE MARIELLE FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ariene Marielle Fernandes interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e. 62 da origem).

Nas suas razões, a recorrente disse que há contradição entre a conclusão do laudo apresentado e as demais provas presentes nos autos. Sustentou o seu direito ao recebimento de auxílio-acidente, pois o infortúnio laboral deixou sequelas que geram restrição para o desempenho da atividade que exercia (e. 71 da origem).

Ofertadas contrarrazões (e. 75 da origem), o feito veio à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A segurada, em decorrência de infortúnio in itinere, ocorrido em 9-2-2015, lesionou o cotovelo esquerdo e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 14-2-2015 a 30-10-2015 e de 22-6-2016 a 5-9-2016 (e. 8, OUT2, da origem), pois inapta para o labor como vendedora, à época dos fatos.

Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Não pairam dúvidas quanto ao nexo causal, uma vez que, como acima descrito, o liame já foi constatado pela autarquia quando da concessão de auxílio-doença.

Por outro lado, não se vislumbra redução da aptidão laboral em decorrência do referido acidente.

Colhe-se do laudo pericial (e. 46 da origem):

Quesitos formulados pela parte ré (INSS):V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE.a. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?- Não.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.- Não se...

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