Acórdão Nº 5028336-27.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 15-03-2022
Número do processo | 5028336-27.2021.8.24.0008 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5028336-27.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JEFFERSON DIOGO DA ROLD PEGO (AGRAVADO) ADVOGADO: Jair José Della Libera (DPE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Evento 40 do PEP 0007447-45.2018.8.24.0008 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau deferiu, em favor de Jefferson Diogo da Rold Pego, a progressão do regime fechado para o aberto, dispensando a realização de prévio exame criminológico.
Sustenta o Agravante que, "considerando as circunstâncias do crime pelo qual o agravado foi condenado (homicídio duplamente qualificado, executado com sete golpes de faca contra a vítima)", é "evidente a periculosidade" dele "e o desprezo que ele tem pelos ditames legais, até porque", depois do crime violento, "foi ele quem retornou [...] na residência da vítima para incendiar o corpo dela e o local do fato", de modo que "assente, pois, o pedido de exame criminológico".
Pondera que "a decisão questionada, apesar de motivada, desconsiderou as singularidades do caso para rejeitar a necessidade da realização do exame criminológico".
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que o apenado retorne ao cumprimento da pena em regime fechado até que seja realizada a avaliação psicológica que ateste o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a progressão ao regime semiaberto" (eproc1G, Evento 1).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 15).
Jefferson Diogo da Rold Pego ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc2G, Evento 45).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do agravo (eproc2G, Evento 48).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Agravado Jefferson Diogo da Rold Pego foi condenado, na Ação Penal 0002270-37.2017.8.24.0008, à pena de 12 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal (SEEU, Sequencial 1, doc1.67-1.75).
Primário, está preso desde o flagrante em 14.3.17 (SEEU, Sequencial 1, doc1.1-1.4), já remiu pena por estudo e trabalho (SEEU, Sequencial 1, doc1.99, 1.115, Sequenciais 8, 40 e 63) e praticou duas infrações disciplinares de grau médio, a última há mais de quatro anos, tendo seu comportamento classificado pela Administração como "bom" (SEEU, Sequencial 31, doc31.2).
Requerida a progressão de regime (SEEU, Sequencial 31, doc31.1), o Ministério Público manifestou-se pela realização prévia de exame criminológico e, na decisão resistida, o Doutor Juiz de Direito deferiu a progressão, dispensando o estudo nos seguintes termos:
O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico antes da progressão ao regime semiaberto e saídas temporárias.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 439, que expõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto, não se confundindo com a simples capitulação do delito.
No caso dos autos, inexiste elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo.
Diante do exposto, relevo a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do reeducando (SEEU, Sequencial 40, doc40.1, fl. 3).
O art. 112, caput, da Lei de Execução Penal elencava, como requisito subjetivo para a progressão de regime, "ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento". A nova redação acerca do requisito, dada pela Lei 13.964/19 e levada para o § 1º, não é muito diferente, aludindo que, "em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JEFFERSON DIOGO DA ROLD PEGO (AGRAVADO) ADVOGADO: Jair José Della Libera (DPE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Evento 40 do PEP 0007447-45.2018.8.24.0008 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau deferiu, em favor de Jefferson Diogo da Rold Pego, a progressão do regime fechado para o aberto, dispensando a realização de prévio exame criminológico.
Sustenta o Agravante que, "considerando as circunstâncias do crime pelo qual o agravado foi condenado (homicídio duplamente qualificado, executado com sete golpes de faca contra a vítima)", é "evidente a periculosidade" dele "e o desprezo que ele tem pelos ditames legais, até porque", depois do crime violento, "foi ele quem retornou [...] na residência da vítima para incendiar o corpo dela e o local do fato", de modo que "assente, pois, o pedido de exame criminológico".
Pondera que "a decisão questionada, apesar de motivada, desconsiderou as singularidades do caso para rejeitar a necessidade da realização do exame criminológico".
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que o apenado retorne ao cumprimento da pena em regime fechado até que seja realizada a avaliação psicológica que ateste o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a progressão ao regime semiaberto" (eproc1G, Evento 1).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 15).
Jefferson Diogo da Rold Pego ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc2G, Evento 45).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do agravo (eproc2G, Evento 48).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Agravado Jefferson Diogo da Rold Pego foi condenado, na Ação Penal 0002270-37.2017.8.24.0008, à pena de 12 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal (SEEU, Sequencial 1, doc1.67-1.75).
Primário, está preso desde o flagrante em 14.3.17 (SEEU, Sequencial 1, doc1.1-1.4), já remiu pena por estudo e trabalho (SEEU, Sequencial 1, doc1.99, 1.115, Sequenciais 8, 40 e 63) e praticou duas infrações disciplinares de grau médio, a última há mais de quatro anos, tendo seu comportamento classificado pela Administração como "bom" (SEEU, Sequencial 31, doc31.2).
Requerida a progressão de regime (SEEU, Sequencial 31, doc31.1), o Ministério Público manifestou-se pela realização prévia de exame criminológico e, na decisão resistida, o Doutor Juiz de Direito deferiu a progressão, dispensando o estudo nos seguintes termos:
O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico antes da progressão ao regime semiaberto e saídas temporárias.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 439, que expõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto, não se confundindo com a simples capitulação do delito.
No caso dos autos, inexiste elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo.
Diante do exposto, relevo a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do reeducando (SEEU, Sequencial 40, doc40.1, fl. 3).
O art. 112, caput, da Lei de Execução Penal elencava, como requisito subjetivo para a progressão de regime, "ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento". A nova redação acerca do requisito, dada pela Lei 13.964/19 e levada para o § 1º, não é muito diferente, aludindo que, "em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária...
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