Acórdão Nº 5028354-38.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5028354-38.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028354-38.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: NELSON PAULO ZANDONATO AGRAVADO: SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA

RELATÓRIO

Nelson Paulo Zandonato, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário n. 5001627-91.2022.8.24.0113, movida em face de SPE Residencial Jardim Europa Ltda., indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência (evento 10 - dos autos de origem).

Irresignado, o Agravante alega, em apertada síntese, que a decisão guerreada desconsiderou pedidos semelhantes feitos em outros autos movidos em desfavor da agravada em que foram deferidos os pleitos pela concessão da tutela de urgência e, ainda, que em função do aumento exponencial do IGPM-FGV, restou gerado entre as partes contratantes um evidente desequilíbrio econômico que necessita de saneamento.

Frente ao exposto, formulou, dentre outros, o seguinte pedido:

"a) o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de aplicar o índice de correção IPCA de forma imediata nas parcelas vincendas;

b) Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a emissão dos novos boletos com o índice de correção IPCA/FGV".

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao recorrente (evento 10 - dos autos de origem).

Em decisão monocrática, a liminar almejada foi indeferida (evento 10).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões. (evento 15)

Empós, os autos voltaram-me conclusos.

É o relatório.



VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Considerando ter sido o agravo de instrumento manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Nesse viés, ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Pretende o Agravante obter provimento jurisdicional para que seja aplicado o índice de correção IPCA de forma imediata nas parcelas vincendas.

O recurso não merece ser provido.

No caso dos autos estamos diante de Contrato de Compra e Venda validamente firmado entre as partes, sendo que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, no entanto, esbarra nas regras de ordem pública e na sua função social (art. 421 do Código Civil).

Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

"o contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada e da livre iniciativa" (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. v. VI - Contratos, t. 1: Teoria Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p.39).

Ainda, o artigo 317 do Código...

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