Acórdão Nº 5028371-11.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5028371-11.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028371-11.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO MURILO DA SILVA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdir Gonçalves, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau.
Narrou o impetrante, em suma, que o paciente figura como réu em ação penal deflagrada pela prática, em tese, do crime de posse irregular de arma de fogo. Acrescentou que, instada acerca do não oferecimento da suspensão condicional do processo, a autoridade dita coatora consignou não estarem preenchidos os requisitos legais e não ser cabível a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público.
Sustentou, assim, a nulidade da decisão combatida, sob a assertiva de que o benefício constitui direito subjetivo e estavam satisfeitos os pressupostos dos arts. 89 da Lei n. 9.099/95 e 77 do Código Penal. Aduziu que o fato de o paciente ter sido beneficiado anteriormente há menos de 5 (cinco) anos não obsta a nova concessão, constituindo analogia in malam partem a aplicação do art. 76, § 2º, II, da Lei dos Juizados Especiais, que se destina ao instituto da transação penal.
Asseverou, também, que, recusado o oferecimento do beneplácito pelo representante do Ministério Público, a questão deve ser submetida ao órgão revisor.
Com esses fundamentos, postulou a concessão do pedido de ordem, a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal para que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos da suspensão condicional do processo e determinada a remessa do autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Depois de prestadas as informações (Evento 11, OFIC1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pela concessão do writ (Evento 14, PROMOÇÃO1)

VOTO


Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto ausentes os vícios apontados.
Lembra-se que a presente ação constitucional se destina, por excelência, à tutela da liberdade de locomoção, ameaçada ou malferida por ato manifestamente ilegal, até porque seu procedimento célere e simplificado não autoriza a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário.
A coação ilegal em razão da nulidade do processo, embora constitua hipótese legal de cabimento do remédio heroico (art. 648, VI, do Código de Processo Penal), incorpora caráter de excepcionalidade, cujo reconhecimento para a intervenção na sorte da ação penal originária demanda prova certa e definitiva.
De acordo com a impetração, o paciente faria jus à concessão da suspensão condicional do processo e teria a autoridade dita coatora consentido com a existência de requisito diverso, dirigido à transação penal.
Colhe-se dos autos originários que o órgão do Ministério Público, encerrado inquérito policial, denunciou o paciente por infração ao art. 12 do Estatuto de Desarmamento e deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, tendo em consideração que já fora...

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