Acórdão Nº 5028381-89.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo5028381-89.2020.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028381-89.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001762-09.2020.8.24.0167/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO RIBEIRO FLORES (Paciente do H.C) ADVOGADO: ROMULO ARARIBOIA FARACO (OAB SP361902) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ROMULO ARARIBOIA FARACO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: SAMUEL DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: MARINA WAGNER BRUNO ADVOGADO: WILIAM DE MELLO SHINZATO INTERESSADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Rômulo Arariboia Faraco em favor de Gustavo Ribeiro Flores contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos do processo 5001762-09.2020.8.24.0167, manteve a segregação preventiva do paciente.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a carência do fumus comissi delicti; (ii) a impertinência do periculum libertatis; (iii) a necessidade de concessão do efeito extensivo da liberdade oferecida aos demais corréus pelo magistrado; e (iv) o risco de contágio viral no interior do ergástulo.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pela denegação da ordem

VOTO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por Rômulo Arariboia Faraco em favor de Gustavo Ribeiro Flores contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos do processo 5001762-09.2020.8.24.0167, manteve a segregação preventiva do paciente.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a carência do fumus comissi delicti; (ii) a impertinência do periculum libertatis; (iii) a necessidade de concessão do efeito extensivo da liberdade oferecida aos demais corréus pelo magistrado; e (iv) o risco de contágio viral no interior do ergástulo.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Consoante extrai-se da denúncia:
No dia 27 de julho de 2020, por volta das 23h10min, na marginal da BR 101, Centro, Paulo Lopes-SC, os denunciados ALEXANDRE PEDRO DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO FLORES e SAMUEL DA SILVA VIEIRA transportavam/traziam consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo Chevrolet/Ônix, placas QIS-9650, consistente na quantidade aproximada de 8,975kg de substância análoga à maconha, conforme laudo preliminar de constatação de fl. 7, evento n. 01 - P_FLAGRANTE1, com o objetivo de posterior venda. É de se ter em conta que os denunciados estavam fazendo uso de entorpecente no interior do veículo enquanto aguardavam para os atos de comércio da substância espúria, razão pela qual a guarnição da Polícia Militar realizou a abordagem e constatou que a grande quantidade de entorpecente estava no interior de uma bolsa no banco traseiro do veículo, ao lado do denunciado SAMUEL DA SILVA VIEIRA. Além do entorpecente, restou apreendido em poder dos denunciados 3 (três) smartphones, sendo um da marca LG, modelo k11, o outro da marca Iphone, modelo s7 e o último da marca Samsung, modelo A70, além de mais um pequeno torrão de substância análoga à maconha no bolso do denunciado ALEXANDRE PEDRO DA SILVA e o veículo utilizado para a prática espúria. Registra-se que a substância apreendida foi submetida a exame de constatação provisório (fl. 7, evento n. 01 - P_FLAGRANTE1), verificando-se tratar de maconha, a qual possuí a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim agindo, os denunciados ALEXANDRE PEDRO DA SILVA, GUSTAVO RIBEIRO FLORES e SAMUEL DA SILVA VIEIRA infringiram o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 [...].
Em tempo, pesa contra o paciente registros criminais ativos.
I. Do fumus comissi delicti
Prejudicado o writ no particular, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª CCr, j. 30.01.2018; HC n. 4000016-47.2017.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, 3ª CCr, j. 07.02.2017; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª CCr, j. 16.02.2017).
Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie.
II. Do periculum libertatis
Conquanto o impetrante reclame pela igualdade de condições diante da soltura dos demais corréus...

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