Acórdão Nº 5028436-40.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Número do processo | 5028436-40.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028436-40.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ILTON CEZAR BINDER
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0001919-54.2002.8.24.0052/01, promovido em face de ILTON CEZAR BINDER, que indeferiu o pleito de consulta ao sistema Infojud ante a não demonstração de esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis em Cartórios de Registro de Imóveis, Junta Comercial e etc (documento 95, evento 149).
Sustentou ser plenamente possível a realização de consultas no sistema informatizado Infojud, eis que tal mecanismo simplifica e agiliza a busca por bens passíveis de penhora. Disse, ainda, que a medida encontra amparo em princípios constitucionais e que é desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (documento 1, evento 1).
O pedido de efeito suspensivo deferido (documento 1, evento 22).
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de patrimônio penhorável na base de dados do Infojud.
O recurso, adianta-se, merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é possível a utilização dos sistemas de informações auxiliares ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, para localização de bens passíveis de penhora do executado, sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Ademais, à luz do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, consoante se extrai de seu artigo 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Sobre o citado dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ILTON CEZAR BINDER
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0001919-54.2002.8.24.0052/01, promovido em face de ILTON CEZAR BINDER, que indeferiu o pleito de consulta ao sistema Infojud ante a não demonstração de esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis em Cartórios de Registro de Imóveis, Junta Comercial e etc (documento 95, evento 149).
Sustentou ser plenamente possível a realização de consultas no sistema informatizado Infojud, eis que tal mecanismo simplifica e agiliza a busca por bens passíveis de penhora. Disse, ainda, que a medida encontra amparo em princípios constitucionais e que é desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais (documento 1, evento 1).
O pedido de efeito suspensivo deferido (documento 1, evento 22).
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de buscas de patrimônio penhorável na base de dados do Infojud.
O recurso, adianta-se, merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é possível a utilização dos sistemas de informações auxiliares ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, para localização de bens passíveis de penhora do executado, sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Ademais, à luz do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional, consoante se extrai de seu artigo 6º: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Sobre o citado dispositivo, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p...
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