Acórdão Nº 5028438-10.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022
Número do processo | 5028438-10.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028438-10.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO JURIDICO DE COBRANCAS OESTE LTDA ADVOGADO: TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO: MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) AGRAVADO: PAULO RENATO DE TONI
RELATÓRIO
Departamento Jurídico de Cobranças Oeste Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, proferida na Ação de Exigir Prestação de Contas cumulada com Cobrança de Honorários n. 5006535-93.2019.8.24.0018 ajuizada contra Paulo Renato de Toni, que revogou decisão que lhe havia deferido o benefício da justiça gratuita (evento 26 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois se encontra inativa, sem rendimentos e os bens alegados pelo agravado não mais compõe o patrimônio particular de seu representante legal e, ainda que integrassem, não se confundem com o patrimônio da empresa e, por isso, não poderiam ser considerados na análise da justiça gratuita.
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2), o agravante emendou a inicial, no qual postulou a concessão da tutela antecipada (evento 7), que restou inadmitido, em razão da preclusão consumativa (evento 10).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 33).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser a revogação da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Antes de mais nada, importa esclarecer que, na estreita via do Agravo de Instrumento, incumbe à Instância Revisora analisar o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada - revogação da justiça gratuita - à luz dos elementos de prova até então produzidos nesta fase incipiente do processo, sem imiscuir-se ou aprofundar-se no mérito da demanda.
Desse modo, não se irá conhecer dos documentos apresentados pelo agravante (evento 1, OUT13, OUT14, OUT15 e OUT16), uma vez que não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau. Logo, se sobre eles houver qualquer manifestação neste grau de jurisdição, estar-se-á incidindo em nítida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO JURIDICO DE COBRANCAS OESTE LTDA ADVOGADO: TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO: MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) AGRAVADO: PAULO RENATO DE TONI
RELATÓRIO
Departamento Jurídico de Cobranças Oeste Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, proferida na Ação de Exigir Prestação de Contas cumulada com Cobrança de Honorários n. 5006535-93.2019.8.24.0018 ajuizada contra Paulo Renato de Toni, que revogou decisão que lhe havia deferido o benefício da justiça gratuita (evento 26 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois se encontra inativa, sem rendimentos e os bens alegados pelo agravado não mais compõe o patrimônio particular de seu representante legal e, ainda que integrassem, não se confundem com o patrimônio da empresa e, por isso, não poderiam ser considerados na análise da justiça gratuita.
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2), o agravante emendou a inicial, no qual postulou a concessão da tutela antecipada (evento 7), que restou inadmitido, em razão da preclusão consumativa (evento 10).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 33).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser a revogação da gratuidade da justiça o objeto do recurso. Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Antes de mais nada, importa esclarecer que, na estreita via do Agravo de Instrumento, incumbe à Instância Revisora analisar o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada - revogação da justiça gratuita - à luz dos elementos de prova até então produzidos nesta fase incipiente do processo, sem imiscuir-se ou aprofundar-se no mérito da demanda.
Desse modo, não se irá conhecer dos documentos apresentados pelo agravante (evento 1, OUT13, OUT14, OUT15 e OUT16), uma vez que não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau. Logo, se sobre eles houver qualquer manifestação neste grau de jurisdição, estar-se-á incidindo em nítida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico...
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