Acórdão Nº 5028450-41.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-12-2020

Número do processo5028450-41.2019.8.24.0038
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5028450-41.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011805-38.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: MARINETE FILGUEIRA DA CONCEICAO RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


RELATÓRIO


O relatório é dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Monocraticamente, negou-se seguimento ao recurso, em razão de sua inadmissibilidade.
Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente agravo interno.
É cediço que descabe a interposição do recurso de agravo de instrumento perante o microssistema dos juizados especiais, uma vez que "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" (RE 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009).
Todavia, diante da excepcionalidade do rito dos juizados especiais fazendários, insculpido na Lei 12.153/09, admite-se a interposição tão somente contra decisões que antecipam os efeitos da tutela pretendida, conforme determinam taxativamente os artigos 3º e 4º, do referido comando legal, veja-se:
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada requerida, de modo que reputa-se incabível o presente agravo de instrumento, haja vista faltar previsão legal para tanto. Na mesma linha, os mais recentes julgados das Turmas Recursais:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE...

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