Acórdão Nº 5028462-67.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5028462-67.2022.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028462-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: BRANEU COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Braneu Comercial de Imóveis Ltda contra decisão que, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público na origem, indeferiu a gratuidade da justiça (processo 0900404-76.2018.8.24.0058/SC, evento 386, DEC1). Transcreve-se o excerto da decisão agravada que abordou a questão:

"Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou a demonstração de resultado do exercício (ev. 376).

Entretanto, em que pese não demonstrada elevada movimentação financeira, referido documento não comprova a impossibilidade de as demandadas arcarem com os encargos processuais, levando-se em consideração inclusive que as custas e despesas processuais referem-se a prestação de serviço público.

Ademais, é de conhecimento deste juízo que as empresas demandadas são proprietárias de diversos imóveis, atuantes no ramo de loteamentos, nesta Comarca, não sendo suficiente a existência de ações civis públicas em seu desfavor para lhes atribuir a condição de hipossuficientes.

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, pelos fundamentos acima elencados."

Em suas razões (evento 1, INIC1), sustentou estar demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, em especial os honorários periciais. Aduziu que "vem passando por sérias dificuldades financeiras ocasionadas por forte queda nas transações imobiliárias em decorrência da crise financeira que atinge o país". Ressaltou que "teve rendimento no ano de 2018 de apenas de R$ 48.193,01". Afirmou que "não possui veículos, conforme certidão do DETRAN, e apesar de possuir imóveis, por ser a matéria prima de sua atividade empresarial, tais imóveis não estão disponíveis para venda, uma vez que dependem de regularizações, autorizações e registros para sua posterior comercialização". Acrescentou que "sofre com as vedações decorrentes das inúmeras ações civis públicas propostas pelo MPSC perante a 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul". Salientou que "a simples existência de qualquer ação pode impedir suas atividades, conforme determina o artigo 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79".

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 9, PROMOÇÃO1).

O Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim lavrou parecer (evento 12, PROMOÇÃO1), opinando "pela intimação do recorrente para que efetivamente comprove sua hipossuficiência, sob pena de não provimento do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento".

Este Relator determinou a intimação da parte agravada para complementar as provas acerca de sua capacidade financeira (evento 15, DESPADEC1).

Nada obstante, transcorreu o prazo sem manifestação da parte recorrente (evento 17).

É o relatório

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O direito à gratuidade...

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