Acórdão Nº 5028481-10.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5028481-10.2021.8.24.0000
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028481-10.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO DA SILVA FERNANDES PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina, em favor de Rodrigo da Silva Fernandes, preso desde o dia 05.06.2021 pela suposta prática dos delitos descritos no art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Comarca de Criciúma, que concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) - evento 8 do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011619-98.2021.8.24.0020.
Sustenta a impetrante, em resumo, que o paciente se encontra "Desempregado e assistido pela Defensoria Pública, não é preciso grandes esforços intelectivos para concluir que a fiança fixada pela coatora-R$11.000,00 (onze mil reais)- é manifestamente incompatível com as condições pessoais de fortuna do Paciente".
Pondera que, o paciente está "preso há mais de 48horas, não sendo lícito presumir que assim ocorra por avareza ou sovicine -antes, revela situação de absoluta precariedade financeira".
No mais, ressalva que "estamos no meio de uma pandemia, situação excepcional que levou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a conceder habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado".
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente independentemente do pagamento de fiança (evento 1).
Deferida em parte a liminar e dispensadas informações (evento 8), a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do douto Procurador de Justiça, Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se "conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pelo implemento parcial da ordem, confirmando-se a medida liminar deferida em sede unipessoal" (evento 15).
É o relatório

VOTO


Presentes os pressuspostos legais de admissibilidade, conheço do writ.
Ao analisar o pedido liminar, assim me manifestei, in verbis:
[...] Pois bem, verifica-se que o paciente Rodrigo da Silva Fernandes foi preso em flagrante delito no dia 05.06.2021 pelo suposto cometimento dos delitos descritos no art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006.
Homologado o flagrante, após ouvir o representante do Ministério Público e a defesa (eventos 5 e 6), o juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento fiança no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), além de outras medidas cautelares, extrai-se (evento 8 do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011619-98.2021.8.24.0020):
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante lavrada pela Autoridade Policial em desfavor de RODRIGO DA SILVA FERNANDES pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 16 da Lei 10.826/03 e 28 da Lei 11.343/06.
Ouvidos o condutor, uma testemunha e o conduzido, caracterizada a situação de flagrância, o auto de prisão foi lavrado e expedida nota de culpa, sendo o preso cientificado de seus direitos.
Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, acrescentados pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16/2020, deu-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, que se manifestaram, respectivamente, pela homologação do flagrante com a decretação da prisão preventiva e pelo relaxamento da prisão em flagrante (eventos 5 e 7).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020, do e. TJSC, o art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do CNJ e o art. 11, inciso VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que não foi alterado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 16 de setembro de 2020, ambas do TJSC, a fim de resguardar a saúde e integridade física dos participantes do ato, justifico a não realização da audiência de custódia.
Ressalto que a suspensão da realização das audiências de custódia neste Estado persiste mesmo após a Resolução CNJ n. 357/2020, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ N. 15 de 25 de maio de 2021.
Da detida análise da comunicação de prisão, verifica-se que ficou caracterizada a...

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