Acórdão Nº 5028489-21.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5028489-21.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028489-21.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300084-26.2015.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DIEGO FONTANA POSSAMAI AGRAVADO: DARLAN FONTANA POSSAMAI AGRAVADO: DAIANE FONTANA POSSAMAI AGRAVADO: NEUSA MARIA FONTANA POSSAMAI


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Manoel Donisete de Souza - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Turvo -, que na Ação de Indenização por Dano Moral e Material n. 0300084-26.2015.8. 24.0076, ajuizada por Neusa Maria Fontana Possamai, Daiane Fontana Possamai, Darlan Fontana Possamai e Diego Fontana Possamai, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguidas pelo ente federado estadual, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material proposta por NEUSA MARIA FONTANA POSSAMAI, DAIANE FONTANA POSSAMAI, DARLAN FONTANA POSSAMAI e DIEGO FONTANA POSSAMAI em face de SPDM-ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, ULYSSES MESSIAS DA SILVA, RICARDO JOAO MATOS e ESTADO DE SANTA CATARINA.
[...]
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido Estado de Santa Catarina deve ser rejeitada, tendo em vista que contrato de gestão não tem, por si, o condão de isentar o ente estatal da responsabilidade eventualmente comprovada pelo dano.
[...]
Pugna a parte requerida Estado de Santa Catarina pela denunciação à lide da empresa Rede de Promoção a Saúde - RPS, inscrita no CNPJ n. 05.576.125/0001-88, sediada no endereço Rua Jardim Ivone, 17, Conj. 131/132/133/134, bairro Vila Mariana, São Paulo/SC, responsável pela administração do Hospital na época dos fatos, assim como pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Analiso as duas preliminares conjuntamente visto que entendo aplicável ao caso as normas definidas no Código de Defesa do Consumidor, o que leva a rejeição da preliminar de denunciação à lide por ser incabível em casos que envolvam direito do consumidor.
[...]
Dito isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor levantada pelo requerido Estado de Santa Catarina.
Malcontente, o Estado argumenta que:
[...] o serviço público de saúde é doutrinariamente classificado como próprio, na medida em que é prestado pelo Poder Público e financiado pelos tributos. Sobre eles não incide a legislação consumerista que, de outra parte, é plenamente aplicável na prestação dos serviços públicos impróprios, como os de transporte e de fornecimento de água e de energia elétrica, remunerados por meio de tarifas.
[...] ao prestar serviços de saúde ao paciente, o hospital não se enquadra na definição de fornecedor de serviços estabelecida no art. 3º da Lei nº 8.078/90, cumprindo lembrar que, consoante o seu § 2º, "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Dessarte, por ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao feito, não há que se falar de impossibilidade de denunciação da lide à empresa que, na época dos fatos, administrava a unidade hospitalar onde teria ocorrido a alegada falha no atendimento de saúde.
Em relação ao efeito suspensivo, pontua que se o processo tiver prosseguimento e adentrar na fase de instrução probatória, com a aplicação da legislação consumerista e o indeferimento da denunciação da lide determinados na decisão agravada, haverá evidente nulidade dos atos processuais na eventualidade de vir a se entender ao final pelo provimento do presente agravo.
Alfim, aduz que fica...

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