Acórdão Nº 5028524-87.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5028524-87.2021.8.24.0018
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5028524-87.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

AGRAVANTE: GIOVANE DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o reeducando Giovane dos Santos interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da 3ª Vara Criminal que, nos autos do processo de execução penal n. 0003319-28.2016.8.24.0080, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para fins de alteração da fração de progressão de regime no que se refere ao delito hediondo pelo qual cumpre pena (autos do SEEU, seq. 35.2).

O agravante alegou, em síntese, que "ante a inexistência de previsão legal que estipule a fração de pena a cumprir ao apenado condenado por crime hediondo ou equiparado e reincidente por crime comum, como no caso dos autos, necessária a aplicação, por analogia, daquelas estabelecidas no art. 112, V ou VI, "a" da Lei de Execução Penal, a depender ser o crime hediondo foi praticado com resultado morte ou não. Isto é, se o apenado reincidente genérico foi condenado por crime hediondo com resultado morte deve observar o como parâmetro objetivo a fração de 50% (inciso VI, "a"), enquanto o reincidente genérico condenado por crime hediondo sem resultado morte a de 40% (inciso V)" (autos do agravo, doc. 2, fl. 8).

Diante disso, requereu a reforma da decisão "para que seja determinada aplicação da fração pertinente a reincidentes genéricos, ou seja, 2/5 ou 40%, não sendo este o Vosso entendimento pela aplicação da fração de 50%" (autos do agravo, doc. 2, fl. 24).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, "para aplicação retroativa integral da Lei 13.964/2019, considerando-se assim a fração de 1/2 (50%) para progressão em relação ao crime hediondo com resultado morte, vedando-se, no futuro, a concessão dos benefícios de livramento condicional e de saída temporária ao apenado, 30% dos crimes cometidos com violência, na condição reincidente, 20% dos crimes sem violência ou grave ameaça, na condição de reincidente e 16% dos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, na condição de primário" (autos do agravo, doc. 7, fls. 5-6).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 8).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (doc. 3).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O agravante postulou a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 em relação ao crime hediondo praticado, para que seja alterada para 40% ou, subsidiariamente, 50%, a porcentagem para fins de progressão de regime, previstas, respectivamente, no art. 112, V e VI, "a", da Lei de Execução Penal, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tais dispositivos seriam aplicáveis aos apenados reincidentes não específicos, como é o caso do agravante.

Adianta-se, contudo, que o pleito não comporta provimento.

Consoante o relatório de situação carcerária da seq. 11.1 dos autos do SEEU, o único crime hediondo pelo qual o apenado cumpre pena é um latrocínio consumado, praticado em 31-3-2018. Isto é, um crime hediondo com resultado morte, perpetrado anteriormente à vigência da Lei n. 13.964/2019.

Antes da entrada em vigor da mencionada lei, aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados aplicava-se o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 para fins de progressão de regime. In verbis (grifei): "A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)".

Com as mudanças promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o artigo citado foi revogado e, quanto aos apenados condenados por crime hediondo, que não sejam reincidentes em crimes da mesma natureza, passou incidir o art. 112, V e VI, da LEP, que dispõe (grifei):

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:[...]V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do...

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