Acórdão Nº 5028541-12.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-02-2024

Número do processo5028541-12.2023.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028541-12.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: HOTEL URBANO ADVOGADO(A): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066) AGRAVADO: LUIS ANDERSON DA COSTA ADVOGADO(A): BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) AGRAVADO: MARLI GARBARI ADVOGADO(A): BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) AGRAVADO: MARLISA GARBARI ADVOGADO(A): BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086)


RELATÓRIO


Hurb Tchnologies S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 5 dos autos da ação de obrigação de fazer (cumprimento de oferta) n° 5006703-11.2023.8.24.0033 movida por Marli Garbari, Marlisa Garbari e Luis Anderson da Costa, deferiu, em parte, "a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 dias, proceda à marcação de viagem da parte autora e a emissão dos vouchers, relativa aos produtos adquiridos (Pacote de Viagem - Punta Cana - All Inclusive - 2023 e 2024, pedidos 8895122; 8895013 e 8909093), observada data única para todos, conforme regras de 'Viagem em grupo', em uma das datas sugeridas por essa ou em data aproximada às indicadas, sob pena de multa diária de R$750,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00".
Alegou que "a r. decisão agravada não pode prosperar pois (i) o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade data flexível, sendo as datas informadas pelo agravado meras sugestões para busca de tarifário promocional; (ii) a oferta turística em questão ainda se encontra disponível para uso, não tendo a Agravante jamais se recusado ao agendamento da viagem, apenas solicitado aos consumidores que se atentem às regras inerentes ao pacote, e, por fim, (iii) a fixação de astreintes que ultrapassaram - e muito! - o valor da obrigação principal, caracterizando verdadeiro enriquecimento sem causa dos agravados" (p. 4).
Salientou que "deve-se atentar para o elemento diferencial da operação da agravante que a distingue das demais empresas do segmento turístico, qual seja a comercialização de pacotes turísticos com data flexível. É importante dizer que a Agravante, em respeito aos Deveres de Informação e de Transparência, preocupada com a clara compreensão de seus serviços pelos consumidores, vale-se de técnicas de Visual Law e Design Thinking para melhor explicação de seus produtos, em especial, no que se refere ao pacote de Data Flexível. Frise-se que tal exposição é feita na plataforma de compra para que o consumidor tenha conhecimento de todas as regras do regulamento antes de efetivamente adquirir o pacote. A bem da verdade, a Agravante oferece outros produtos, quais sejam, os pacotes de Data Garantida (para viagens em períodos específicos), Data Fixa (no qual o consumidor define previamente a data exata em que viajará), reservas de quartos em hotéis e, também, passagens aéreas. Dito isto, cabe ao cliente escolher o produto que melhor lhe assiste, sabedor, desde o momento da compra, das diferenças entre eles. Focando no produto objeto da presente lide, infere-se do regulamento do pacote turístico de data flexível que o mesmo somente pode ser operado com disponibilidade promocional, ou seja, tarifas aéreas promocionais, com período de validade predeterminado, no qual o consumidor apresenta sugestões de data e não é possível viajar em épocas festivas/feriados locais e em alta temporada. [...] o HURB disponibiliza, inclusive, um vídeo explicativo em seu website esclarecendo o funcionamento de seus pacotes de data flexível, sendo possível que, antes mesmo da compra do pacote pelos consumidores, sejam sanadas, de forma, escrita, visual e até mesmo verbalizada, todas e quaisquer dúvidas com relação aos serviços em questão, sendo certo o atendimento ao direito de informação prestado pela Agravante" (p. 5-7).
Acrescentou que "a imposição de agendamento da viagem em período em que inexiste tarifário promocional indisponível - valor 30% (trinta por cento) abaixo da tarifa pública -, estando o pacote válido até o 1º semestre do ano de 2024, impõe à Agravante ônus tamanho excessivo, uma vez que, para efetivar a reserva, deve repassar os devidos valores aos seus parceiros comerciais, isto é, hospedagem e companhia aérea. E, neste ponto, vê-se a irreversibilidade da medida: ainda que em decisão sobre o mérito o d. Juízo a quo entenda pela improcedência dos pedidos autorais, a Agravante já terá repassado aos seus parceiros um valor significativamente superior e desproporcional àquele pago pelos Agravados pelas ofertas turísticas, mormente porque não respeitada a disponibilidade...

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