Acórdão Nº 5028564-60.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo5028564-60.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028564-60.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001982-95.2020.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


AGRAVANTE: TARCISO LISBOA ADVOGADO: PAMELA FRANCINE DA SILVA OSAIDA (OAB SC048624) ADVOGADO: LAYDIANE APARECIDA INTIMA (OAB SC052337) AGRAVADO: SERGIO LUIS MAFRA


RELATÓRIO


Tarcísio Lisboa interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Redibitória c/c Indenizatória n. 5001982-95.2020.8.24.0073, aforada contra Sérgio Luís Mafra, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em que almejava a substituição do automóvel defeituoso, sob pena de multa ou, na impossibilidade de substituição, a devolução do preço pago.
Pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a posterior reforma do decisum, asseverou que: (a) tem o direito de ter o carro substituído imediatamente, para que possa usufruir do bem até que o litígio seja resolvido, medida não irreversível; (b) a documentação juntada comprova os defeitos narrados no veículo e a falta de correção pelo Demandado; e (c) o periculum in mora está caracterizado pelo fato de estar impossibilitado de transitar com o bem adquirido, não dispondo de recursos para a aquisição de outro automóvel para locomover-se.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).
O réu apresentou contraminuta (evento 11).
É o relatório

VOTO


Objetiva o Agravante a reforma da decisão que, proferida nos autos da ação redibitória c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais n. 5001982-95.2020.8.24.0073, promovida contra Sérgio Luís Mafra, indeferiu a tutela de urgência, postulado para determinar a imediata substituição do veículo adquirido junto ao Réu por não estar em condições de rodagem, ou a devolução do valor pago.
Sustenta que, em 14-1-2020, adquiriu o automóvel GM/S10 Deluxe (ano modelo 2000), negociando-o com o Réu, mecânico de sua confiança. Porém, logo após a tradição, observou que o automóvel apresentava defeitos, tais como "acelerador pesado", arames aparecendo nos pneus, vazamento de água e problemas no para-choque. Relatou ter reportado os defeitos ao Demandado que se dispôs a corrigi-los, mas os problemas não foram solucionados a contento e novos surgiram no motor e no ventilador.
Narrou ter descoberto que as informações que lhe foram repassadas pelo...

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