Acórdão Nº 5028570-67.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5028570-67.2020.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028570-67.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: PEDRO OSVALDO GONCALVES DORIA AGRAVADO: LOURDES MARIA DORIA DUARTE AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DORIA DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. O. G. D. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Inventário n. 0000787-52.2012.8.24.0038, decidiu nos seguintes termos (Evento 446):

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Lady Gonçalves Dória.

Inicialmente consigno que este feito já tramita há mais de oito anos e ainda pende de consenso entre os herdeiros sobre a partilha.

A decisão do evento 334 rejeitou a impugnação dos herdeiros Carlos, Pedro e Maria de Lourdes ao plano de partilha 693 apresentado no evento 276 dos três herdeiros, todavia acolheu como proposta mais equânime o plano de partilha apresentada pela herdeira Maria de Lourdes (evento 321:783), devendo ser retificada parcialmente para incluir os frutos da herança na partilha, bem como a inclusão do título patrimonial da sociedade Harmonia Lyra de Joinville que deverá integrar o quinhão da herdeira Maria de Lourdes Dória Duarte e excluído do quinhão do herdeiro Carlos Eduardo.

Houve novas impugnações dos herdeiros Carlos (eventos 340, 349, 376) e Pedro (eventos 377, 384 e 437), as quais indefiro de plano porquanto meramente protelatórias e preclusas, haja vista que já foram objetos de análises e decisões anteriores (evento 144:79 e evento 334:798).

Homologo a partilha apresentada no evento 354 e concedo o prazo de 15(quinze) dias para a apresentação do comprovante de pagamento do imposto causa mortis, com a respectiva Declaração ITCMD e certidão de quitação do imposto emitida eletronicamente na página do S@T: http://tributario.sef.sc.gov.br.

No mais, a inventariante deverá manifestar-se sobre o teor da petição do evento 434 em 15(quinze) dias.

Após, tornem os autos conclusos para deliberação.

Inconformado, em suas razões, sustentou que: a) a homologação viola o art. 652 do Código de Processo Civil; b) não foi observada a máxima da igualdade de valor, qualidade e natureza dos bens com relação aos bens imóveis doados; c) os bens imóveis existentes nos Estados Unidos não devem ser considerados como doação e nem trazidos à colação; d) a avaliação dos bens não obedeceu o art. 2.004 do Código Civil. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso (Evento 1).

Em decisum monocrático, foi negado o efeito suspensivo postulado (Evento 13).

Transcorreu in albis o praz para a manifestação das agravadas (Evento 19).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Primeiramente, cumpre ressaltar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal...

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