Acórdão Nº 5028572-76.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5028572-76.2021.8.24.0008
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5028572-76.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028572-76.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: AFONSO LUIS DE SOUZA (RECORRIDO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão lavrada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que, nos autos do Inquérito Policial n. 5028204-67.2021.8.24.0008, homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao recorrido AFONSO LUIS DE SOUZA.

Conforme defendido nas razões, a prisão preventiva do recorrido há de ser decretada diante da presença do fumus comissi delicti conjugado ao periculum libertatis, especialmente considerando a renitência criminosa. No particular, realça que o recorrido "ostenta um auto de prisão em flagrante lavrado no dia 18 de agosto de 2021 - um dia antes do presente APF -, no qual foi autuado em flagrante pelo cometimento, em tese, do delito de furto à locadora de veículos Best Rent a Car, localizada na Rua Sete de Setembro, n. 255, Bairro Centro, Blumenau/SC. Naquela ocasião, foi lhe concedida a liberdade provisória, conforme decisão do evento 11 dos autos n. 5028181-24.2021.8.24.0008. Todavia, algumas horas após ser posto em liberdade, voltou a praticar novo crime contra o patrimônio. No mais, em consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública, verifica-se que o conduzido ostenta 7 (sete) boletins de ocorrência pelas práticas, em tese, do crime de furto, registrados tanto na cidade de Blumenau/SC, quanto em Gaspar/SC".

Em contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da liberdade provisória.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Carlos Henrique Fernandes, opina pelo desprovimento recursal, na medida em que "muito embora o pleito veiculado por meio deste recurso ainda esteja amparado na necessidade de garantia da ordem pública, no específico caso sob análise constata-se que nos autos nº 5028770-16.2021.8.24.0008 foi atestada a inimputabilidade de Afonso Luis de Souza (evento 50), sendo determinada sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (evento 53). [...]. Desse modo, dentro do juízo sumário que permeia a decretação da prisão preventiva, entendo que não é caso de decretação da segregação cautelar do recorrido, ao menos por ora".

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão lavrada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que, nos autos do...

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