Acórdão Nº 5028580-77.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5028580-77.2021.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028580-77.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: MARISTELA SOARES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO GEISER DURAN (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ADEMAR BENTZ SEFFRIN (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Marcelo Geiser Duran e Maristela Soares em favor de A. B. S., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão proferida em inquérito policial, que converteu pretensa situação flagrancial em prisão preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O paciente se encontra preso desde 4 de fevereiro de 2021.
Os impetrantes defendem a ilegalidade da decisão porquanto fundada em situação flagrancial forjada, decorrente de perseguição policial contra o paciente, porque ostenta antecedentes criminais. Argumentam que durante a instrução criminal, o paciente postulou a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pela autoridade dita coatora.
Ao arremate, requerem o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 9 páginas).
Indeferida a liminar e dispensadas as informações da autoridade dita coatora (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento parcial da impetração, com denegação da ordem na parte conhecida (Evento n. 13).
Este é o relatório

VOTO


Como sumariado, pretendem os impetrantes a revogação do ato acoimado de ilegal, que decretou a custódia cautelar do paciente, adulto não provecto, com 46 anos de idade (nascido em 2 de setembro de 1974, natural de Caibaté/RS), sob a imputação da possível prática, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Sustentam os impetrantes, a ilegalidade da decisão proferida pela instância primeva por estar fundada em situação flagrancial forjada. Referem, ainda, que o paciente, sofre perseguição da polícia, tão somente porque apresenta antecedentes criminais.
Quanto aos fatos, narra a exordial acusatória (Evento n. 1 da ação penal n. 5000730-97.2021.8.24.0113, em tramitação perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú):
No dia 4 de fevereiro de 2021, a guarnição do Pelotão de Patrulhamento Tático - PPT - da Comarca de Camboriú, recebeu a informação de que o denunciado [A. B. S.], já conhecido pela prática do tráfico de drogas, estaria utilizando o veículo FIAT/Toro, placas QJD4188, de cor branca, para efetuar a entrega do material entorpecente.
De posse das informações, por volta das 10h30m, a guarnição abordou o denunciado [A. B. S.] na Avenida Santa Catarina, neste município e Comarca e, ao proceder abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, diante das informações, foi realizada busca veicular e dentro do painel do veículo foram encontradas 4 (quatro) meias pretas que continham ao total 40 (quarenta) porções de substância semelhante à cocaína, embaladas e prontas para venda, além de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), U$32,00 (trinta e dois dólares) e um aparelho celular quebrado, porém, ainda ligado.
Ao ser questionado, o denunciado [A. B. S.] afirmou aos policiais que havia mais alguns petrechos do tráfico em sua residência situada na Rua Jacarandá e, no local, foi encontrada 1 (uma) balança de precisão, 3 (três) aparelhos celulares, vários pacotes para embalar à cocaína e a quantia de R$457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais) em espécie.
A droga apreendida com o denunciado [A. B. S.] é de uso proibido, e o denunciado mantinha sob sua guarda, vigilância e transportava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinada à venda [...].
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida nos autos do inquérito policial n. 5000687-63.2021.8.24.0113, in verbis (Evento n. 17 dos referidos autos, com grifos inexistentes no original):
I. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de [A. B. S.], ocorrida na data de ontem, às 15h21min, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06.
O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento 12).
A defesa requereu a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar ao conduzido (evento 16).
É o breve relato.
DECIDO
II. Do exame das declarações e dos documentos apresentados, verifica-se a ocorrência das circunstâncias catalogadas nos artigos 302, I, e 303, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, porque observadas as normas processuais (artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal) e as garantias constitucionais (artigo 5º, incisos LXIII e LXIV, da Constituição Federal) do conduzido, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Diante da legalidade da prisão, cumpre agora analisar a necessidade e adequação da sua conversão em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (com ou sem fixação de medidas cautelares diversas), a teor do que dispõem as novas determinações do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pena máxima cominada ao crime em questão supera 04 (quatro) anos, motivo pelo qual passo a analisar a possibilidade de conversão da presente prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicação de outras medidas cautelares.
No caso dos autos, os pressupostos para decretação da prisão preventiva do indiciado - prova da existência do crime e indícios de autoria - estão caracterizados.
Isto porque há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, porquanto os documentos e os depoimentos colacionados na presente comunicação em flagrante dão conta da apreensão de considerável quantidade de cocaína, que da forma como estava distribuída, indica, em princípio, que as drogas eram destinadas para o comércio.
Do exame das declarações e dos documentos apresentados, constato que a prova da materialidade dos crimes repousa no Boletim de Ocorrência de fls. 3/4, nas fotografias de fls. 5-9, no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/12 e nos depoimentos colhidos, todos constantes no evento 1 - P_FLAGRANTE4 que também apontam para a existência de indícios suficientes de autoria.
Por sua vez, o segundo requisito, considerado pela doutrina como fundamento da prisão preventiva, justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública que compreende a prevenção do meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da natureza do crime e de sua repercussão, bem como para garantia da aplicação da lei penal [...].
De...

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