Acórdão Nº 5028580-87.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo5028580-87.2020.8.24.0008
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5028580-87.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: MARJORIE FERNANDES ROSSETTO (AUTOR) APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR EXTRAVIO DE BAGAGEM interposta por MARJORIE FERNANDES ROSSETTO contra GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A, qualificadas, na qual a parte autora objetiva indenização pelo dano moral e material sofrido em razão do extravio de mala na qual estavam seus itens pessoais, já que não foram reconhecidos em ação já julgada (nº 0310398-02.2019.8.24.0008/SC - 4ª Vara Cível da Comarca De Blumenau/SC). Disse que em março de 2019 viajou com seu companheiro pela companhia aérea requerida e a mala não foi mais recuperada. Argumentou que arcou com a aquisição de itens de uso pessoal, roupas e óculos de grau para suprir a falta daqueles que levou, pleiteando seja a ré condenada a lhe ressarcir o dano material sofrido (R$ 11.302,19) e dano moral (R$ 20.000,00). Anexou documentos, valorou a causa e formulou demais pedidos de praxe (ev. 1).
Após a citação (10-11-2020), a GOL LINHAS AÉREAS S.A, apresentou contestação e requereu, de início, correção do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A (antiga 'VRG'). Sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e conexão desta ação com a de nº 0310398-02.2019.8.24.0008, por referir-se ao mesmo voo e ter sido interposta pelo companheiro da autora na 4ª Vara Cível desta Comarca. No mérito, refutou a argumentação pelo fato da bagagem pertencer a VINÍCIUS DE BORBA, companheiro da autora. Disse não haver qualquer documento que comprove a suposta perda de bagagem da autora ou prejuízo sofrido, requerendo, ao final, a improcedência da ação (ev. 10).
Houve réplica e documentos (ev. 15-16).
Na decisão do ev. 21 afastou-se a preliminar de conexão e revogou-se a concessão de justiça gratuita à parte autora.
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte autora os autos retornaram conclusos, e as partes não requereram produção de provas.
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para condenar a companhia ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da assinatura desta decisão e juros de mora (1% ao mês) desde a citação e indenização pelo dano material sofrido, da ordem de R$ 296,00, atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do extravio da mala (31-3-2019) e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Condeno o polo passivo ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a substituição da ré pela Gol Linhas Aéreas S/A.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando comprovados os danos materiais, requerendo a majoração da indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
O noticiado extravio e perda da mala, quando da ida em voo nacional entre Navegantes - São Paulo, em 31 de março de 2019, é fato incontroverso nos autos.
Dever do transportador é conduzir com segurança e precisão tanto o passageiro quanto suas bagagens, de tal sorte que também danos decorrentes da inadequação do transporte destas devem ser respondidos pelo prestador do serviço.
Descumprida a obrigação apontada, cabe agora ver se presente ou não os danos que se quer reparados.
A apelante não impugnou objetivamente os itens indicados como perdidos pelos autores, que foram discriminados como:
CONTEÚDO DA MALA EXTRAVIADA QTDE ARTIGO/ITEM DESCRIÇÃO, COR, MARCA VALOR:
1 Chapinha Taiff preta TAIFF R$ 99,90; 1 Secador Taiff TAIFF R$ 279,90; 1 Óculos de grau Rayban Armação transparente em uma caixa vermelha R$ 900,00; 1 Shorts Jeans Cintura alta da Renner R$ 89,90; 1 Body Cor onça R$ 90,00; 1 Body Renda branco sem bojo da Renner R$...

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