Acórdão Nº 5028584-80.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 5028584-80.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028584-80.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão (evento 34, da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos n. 5001487-61.2021.8.24.0026, movida em face de Celesc Distribuição S/A, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:
[...].
No que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa comentar que a seguradora autora "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17.3.2017).
E, havendo sub-rogação, ao sub-rogado se estende o regime jurídico da relação jurídica original, ou seja, passa aquele a ostentar as mesmas prerrogativas do sub-rogante. Assim, à relação jurídica entre as partes do presente processo se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há falar em inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar o nexo causal.
[...].
Sustentou, em linhas gerais, que: a) há a necessidade de concessão do efeito suspensivo à espécie, porquanto a agravada "não comprovou nos autos através de documentos robustos, cabais e autenticados pela ANEEL, a regularidade do serviço prestado e tampouco que adotou todos os meios de proteção de sua rede" (Evento 1, INIC1, p. 9); b) a ação se presta a ver ressarcido os direitos de consumidor prejudicado pelo vício no fornecimento do serviço de energia elétrica, momento em que a agravante, na qualidade de seguradora, sub-roga-se nos direitos do segurado, não havendo falar, assim, em ausência de hipossuficiência técnica; c) aplica-se, in casu, as regras protetivas do Estatuto Consumerista; d) a recorrida possui responsabilidade objetiva, competindo-lhe demonstrar a excludente de responsabilidade; e) foram carreadas provas aptas a demonstrar o vício no serviço prestado pela agravada; e, f) "apesar de sua notória capacidade econômica, a seguradora ainda pode ser considerada hipossuficiente tecnicamente, em razão da ausência de condições de produzir provas acerca da ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro" (evento 1, INIC1, p. 16).
Requereu...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão (evento 34, da origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos n. 5001487-61.2021.8.24.0026, movida em face de Celesc Distribuição S/A, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:
[...].
No que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa comentar que a seguradora autora "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17.3.2017).
E, havendo sub-rogação, ao sub-rogado se estende o regime jurídico da relação jurídica original, ou seja, passa aquele a ostentar as mesmas prerrogativas do sub-rogante. Assim, à relação jurídica entre as partes do presente processo se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há falar em inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar o nexo causal.
[...].
Sustentou, em linhas gerais, que: a) há a necessidade de concessão do efeito suspensivo à espécie, porquanto a agravada "não comprovou nos autos através de documentos robustos, cabais e autenticados pela ANEEL, a regularidade do serviço prestado e tampouco que adotou todos os meios de proteção de sua rede" (Evento 1, INIC1, p. 9); b) a ação se presta a ver ressarcido os direitos de consumidor prejudicado pelo vício no fornecimento do serviço de energia elétrica, momento em que a agravante, na qualidade de seguradora, sub-roga-se nos direitos do segurado, não havendo falar, assim, em ausência de hipossuficiência técnica; c) aplica-se, in casu, as regras protetivas do Estatuto Consumerista; d) a recorrida possui responsabilidade objetiva, competindo-lhe demonstrar a excludente de responsabilidade; e) foram carreadas provas aptas a demonstrar o vício no serviço prestado pela agravada; e, f) "apesar de sua notória capacidade econômica, a seguradora ainda pode ser considerada hipossuficiente tecnicamente, em razão da ausência de condições de produzir provas acerca da ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro" (evento 1, INIC1, p. 16).
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