Acórdão Nº 5028596-65.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo5028596-65.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028596-65.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. AGRAVADO: FABRICIO DE ABREU JUNKERS COMERCIAL


RELATÓRIO


CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada por FABRICIO DE ABREU JUNKERS COMERCIAL, concedeu tutela antecipada de urgência nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, defiro em parte a tutela provisória de urgência para (i) suspender a cobrança das contraprestações mensais vencidas desde 18/03/2020, data de início da primeira isenção concedida pelo réu, e vincendas no ano de 2020, postergando o seu pagamento para 18/12/2020; (ii) determinar a ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e/ou protestar títulos que se refiram à contraprestação assumida contratualmente ou aplicar penalidades moratórias ou retirar do valor entregue a título de garantia do contrato, enquanto perdurar a pandemia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) suspender a exigibilidade das cláusulas contratuais que estabeleçam à parte autora níveis de serviço (horário de funcionamento, número de funcionários, funcionamento contínuo etc.) incompatíveis com as determinações e restrições sanitárias impostas pelas autoridades estatais no controle da pandemia (Evento 28 dos autos n. 5043905-57.2020.8.24.0023).
Em síntese, a agravante sustenta que: a) não pode ser responsabilizada pela queda do fluxo de passageiros no aeroporto em que localizada a área contratualmente cedida à agravada, tampouco pelos prejuízos financeiros por esta vivenciados em razão da pandemia do Covid-19, circunstâncias essas que integram o risco do empreendimento; b) também está sendo diretamente afetada pelo atual cenário da aviação civil, porquanto a readequação da malha área nacional e o baixo contingente de consumidores implica redução de seu faturamento e prejuízo para cumprimento das obrigações por si assumidas perante a União e o BNDES; c) não é possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda e a consequente revisão do contrato firmado as partes; d) não há onerosidade excessiva capaz de justificar a alteração das disposições contratuais da avença litigiosa; e e) as disposições da Lei n. 14.034/20 não se aplicam ao negócio firmado entre as litigantes, pois regulam apenas as relações de direito público existentes entre a União e concessionárias de serviço público. À luz de tais considerações, pugna pela reforma do interlocutório objurgado para que o pleito exordial de concessão de tutela antecipada de urgência seja rejeitado (Evento 1 destes autos).
Em decisão monocrática desta Relatora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferido em parte (Evento 5 destes autos). Do decisum, extrai-se:
Assim, deve-se viabilizar a operação de ambas as contratantes e, para tanto, a isenção do pagamento deve ser afastada e substituída pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia mínima originalmente pactuada para o ano de 2020, de forma provisória, até julgamento do mérito do presente recurso, devendo ser mantido os demais pontos da decisão agravada.
A agravada apresentou contrarrazões (Evento 10 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S.A., autora da revisional, visando a reforma da decisão que concedeu em parte a tutela antecipada de urgência requerida pela agravada em sua exordial, para: a) suspender a cobrança das contraprestações pecuniárias devidas pela cessionária à cedente até 18-12-2020; b) determinar que a cedente se abstenha de incluir o nome da cessionária nos órgãos de proteção ao crédito e de protestar os títulos concernentes àquelas contraprestações; e c) suspender a exigibilidade das cláusulas contratuais que estabeleçam à cessionária níveis de serviço incompatíveis com as determinações e restrições sanitárias impostas pelas autoridades estatais no contexto da pandemia do Covid-19 (Evento 28 dos autos de origem).
O recurso comporta conhecimento, porquanto cabível (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 32 e 35 dos autos de origem) e acompanhado do preparo (Evento 4 destes autos).
Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal.
Volvendo vistas ao caderno processual, denota-se que as litigantes firmaram contrato de cessão temporária de uso de área localizada no aeroporto internacional de Florianópolis-SC, tendo por objetivo a instalação de loja de varejo de artigos de motosport pela cessionária agravada (FABRICIO DE ABREU JUNKERS COMERCIAL) e o percebimento de contraprestação financeira pela cedente agravante (CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A.) (Evento 1, Contrato 4, dos autos de origem).
Sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente da pandemia do Covid-19, a cessionária ajuizou a presente ação com o objetivo de revisar determinadas cláusulas da referida avença. Em sua exordial, requereu: a) a isenção da contraprestação mínima pactuada entre as contratantes enquanto estiver em operação apenas a malha aérea essencial ou, ao menos, até o restabelecimento de 80% da malha aérea regular; b)...

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