Acórdão Nº 5028620-42.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5028620-42.2021.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5028620-42.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)


RELATÓRIO


Principio pelo resumo que constou da sentença:
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarinva - IPREV propôs ação de cobrança contra o Município de Joinville, relativa a contribuições previdenciárias que o autor entende serem-lhe devidas durante o período em que o servidor público estadual Adilson Mariano esteve afastado de suas funções sem remuneração.
Citado, o Município de Joinville (contestação no evento 6-2) disse ser ilegítimo para responder por questões atinentes à gestão de pessoal da Câmara de Vereadores e, no mais, postulou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a Lei n. 8.213/91 prevê o recolhimento da contribuição previdenciária para o regime geral em tratando-se de exercente de mandato eletivo.
Réplica no evento 8, seguida de parecer ministerial meramente formal (evento 14) e manifestação do réu pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 17).
Os pedidos foram julgados improcedentes.
A autarquia opôs embargos de declaração, sustentando omissão por não terem sidos mencionados os "dispositivos de regência no caso concreto, quais sejam: o §4 do art. 19 da Lei Complementar n. 412/08, o inciso III do art. 13 da Orientação Normativa do MPS n. 02/2009, e a alínea "h" do inciso I do art. 11 da Lei Federal 8.213/1991".
Os aclaratórios foram rejeitados e então o Iprev apela.
Diz que a sentença foi equivocada ao considerar o caso do servidor como enquadrável na modalidade licença sem vencimento, não para exercício de mandato eletivo.
Nesse sentido, refere-se ao § 4° do art. 19 da Lei Complementar 412/08, visto que, diante de tal afastamento, "a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições seria do Poder (no caso o Município de Joinville) para o qual o segurado exerce mandado eletivo". Lembra ainda o art. 13 da Orientação Normativa MPS/SPS 02/09: "(...) permanecerá vinculado ao regime previdenciário DE ORIGEM nas seguintes situações durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos". Por fim, menciona o art. 11, inc. I, al. h, da Lei 8.213/91, confirmando o vínculo entre o servidor que exerce cargo político e o RGPS.
Quer a reforma da decisão.
Nas contrarrazões, o Município alegou a prescrição quinquenal quanto aos créditos objeto da demanda que sejam anteriores a 29 de junho de 2016, conforme Decreto 20.910/32. No mais, reiterou os termos da sentença.
Diante da tese levantada pela municipalidade, permiti que o Iprev se posicionasse. A autarquia voltou à carga e defendeu que o lustro não foi alcançado, haja vista que o apelado foi notificado extrajudicialmente antes da propositura da ação

VOTO


1. Na petição inicial o Iprev assim descreveu a situação:
A parte autora, autarquia estadual, órgão responsável pela arrecadação de contribuições previdenciária dos servidores públicos do estado de Santa Catarina propõe a presente demanda judicial a fim de cobrar da parte ré um débito originado pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária durante os períodos de janeiro/2012 a dezembro/2016, e em que ADILSON MARIANO exerceu o cargo de vereador do Município Réu, sem que tenha sido efetuado o pagamento.
ADILSON MARIANO é servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina - SED/SC ocupante do cargo efetivo, inscrita sob a matrícula nº 361.700-9.
Nos períodos acima, o servidor/interessado ADILSON MARIANO exerceu mandato de vereador no Município de Joinville com a opção pela remuneração do cargo eletivo, sendo de responsabilidade do Poder Municipal o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias e da parte patronal ao Gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, conforme §4º, art. 19 da LCE 412/2008.
A...

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