Acórdão Nº 5028624-16.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-12-2022

Número do processo5028624-16.2020.8.24.0038
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5028624-16.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Município de Joinville opôs embargos de declaração (Evento 23, 2G) contra a decisão retro (Evento 18, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado.

Em suma, disse que "os conselheiros tutelares, por suas peculiaridades, não pode (sic) ser tratado ou enquadrado como servidor público, tendo em vista que exerce mandato transitório (art. 132 do ECA), que reclama atuação permanente (art. 131 do EC) e cuja eventual remuneração será fixada em lei (art. 134 do ECA)" (Evento 23, 2G).

Complementou que "o decisum restou omisso no que tange às disposições elencadas nas informações e contrarrazões do Município, sendo que há disposição expressa na Lei Municipal (LCM nº 266/08 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) a vedar a pretensão" (Evento 23, 2G).

Arguiu prequestionamento, "desde logo, do art. 37, inciso II da CRFB, o art. 1º, inciso I, "l", da LC n. 64/90 e art. 134, da Lei nº 8.069/90 (ECA)" (Evento 23, 2G).

É o relatório.

VOTO

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que "os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).

Converge o postulado de que "não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.

O embargante sustentou que (Evento 23, 2G):

Os conselheiros tutelares, por suas peculiaridades, não pode (sic) ser tratado ou enquadrado como servidor público, tendo em vista que exerce mandato transitório (art. 132 do ECA), que reclama atuação permanente (art. 131 do EC) e cuja eventual remuneração será fixada em lei (art. 134 do ECA).

Desse modo não possui direito ao afastamento remunerado para concorrer às eleições municipais.

Constata-se, pois, que a legislação federal, LC nº 64/90 limitou o direito à licença remunerada para concorrer a eleições apenas ao servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público e vínculo com o ente público. Em que pese exerça serviço público relevante, não se enquadra no conceito de servidor público, seja estatutário ou celetista.

Portanto, o decisum restou omisso no que tange às disposições elencadas nas informações e contrarrazões do Município, sendo que há disposição expressa na Lei Municipal (LCM nº 266/08 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) a vedar a pretensão.

[...]

Acrescenta-se, ainda, que a licença perseguida pelo apelante está previsa exclusivamente para os servidores do quadro permanente, o qual se encontra definido no art. 229, da LC 266/2008 (legislação municipal): [...].

Daí depreende-se que, mesmo que por argumentar, fosse a atividade de conselheiro tutelar enquadrada como equivalente a cargo em comissão, ainda assim não teria direito à licença remunerada em comento.

Sobre o tema, a própria 4ª Câmara de Direito Público já se pronunciou em matéria vinculada no portal:

Em seu voto, o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, explicou que conselheiro tutelar é agente honorífico e não mantém vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública. Ele citou várias leis municipais para ilustrar que nenhuma delas prevê o pagamento das verbas remuneratórias ora pleiteadas. A legislação apenas estabelece que deve ser observado determinado padrão remuneratório, com base no quadro de pessoal da Administração Municipal, "sem, contudo, estender-lhes as vantagens ou equipará-los aos servidores públicos efetivos ou comissionados".

No caso em questão, esclareceu Tridapalli, é incontroverso que a apelante foi eleita pelo voto popular direto para exercer a função de conselheira tutelar, sem aprovação prévia em concurso público, nos termos da Lei n. 27/93 e alterações posteriores (Edital n. 11/07). Ou seja, a relação existente entre a apelante e o apelado é regida por essa lei e ela deixa claro que "os conselheiros tutelares não farão parte do quadro de funcionários da Administração Pública Municipal".

[...]

Como se vê, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência e a vedação expressa na Lei específica, não mencionados no Acórdão vergastado, torna apta a oposição dos presentes aclaratórios para sanear o ponto - a vedação expressa na lei específica e a não configuração dos status de servidor público ao Conselheiro Tutelar - nos termos da...

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