Acórdão Nº 5028631-98.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 30-03-2021

Número do processo5028631-98.2020.8.24.0008
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5028631-98.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: RENAN MOSER KITABAYASHI (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Renan Moser Kitabayashi, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 dos autos de origem):

[...] No dia 25 de setembro 2020, por volta das 15h50min, na Rua Professor Max Humpl, n. 1398, Bairro Salto do Norte, Blumenau/SC, o denunciado RENAN MOSER KITABAYASHI guardava e tinha em depósito drogas (cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.

Na ocasião, policiais civis da Divisão de Investigação Criminal de Blumenau se dirigiram até o logradouro acima especificado com o intuito de averiguarem denúncias que indicavam que lá era exercido o tráfico de drogas por um indivíduo citado como sendo "Renan Kitabayashi", o qual, de modo mais preciso, armazenaria cocaína em sua habitação e também efetivaria a venda de entorpecentes.

Ao chegarem ao local em questão, os agentes da lei se depararam com um imóvel que possui 12 (doze) quitinetes e, diante disso, passaram a tentar identificar qual poderia ser a unidade habitacional equivalente àquela das informações preliminares (de moradia de "Renan Kitabayashi").

Desse modo, durante essas diligências iniciais, os policiais civis avistaram uma quitinete com a porta aberta e RENAN MOSER KITABAYASHI deitado sobre a cama, bem como, ainda no lado externo, observaram a existência de algumas porções de entorpecentes e uma balança de precisão no interior da moradia em voga.

Ato contínuo, em razão dessas fundadas suspeitas, os policiais civis ingressaram na referida quitinete e, logo que o fizeram, o denunciado RENAN MOSER KITABAYASHI conseguiu rapidamente quebrar (I) 02 (dois) celulares até o momento em que sua abordagem pessoal foi efetivada.

Em sequência, procedeu-se à busca domiciliar e, a partir dessa, logrouse êxito em encontrar e apreender os seguintes itens: (II) 01 (um) caderno com anotações relacionadas à contabilidade da mercancia espúria exercida pelo denunciado; (III) 01 (uma) balança de precisão, (IV) 01 (um) prato e (V) 01 (um) colher, objetos estes (itens III, IV e V) utilizados para fracionar e pesar as drogas que eram guardadas e mantidas em depósito na moradia do denunciado e que se destinariam à comercialização; (VI) R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente da traficância exercida pelo denunciado; e (VII) 08 (oito) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 449,67 gramas, que seriam destinadas à comercialização.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Renan Moser Kitabayashi ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 52 dos autos de origem).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 64 dos autos de origem) pugna pelo afastamento do aumento da pena na primeira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação, ou alteração da fração para 1/8, bem como a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 78 do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se preliminarmente pela declaração, de ofício, da nulidade da sentença oral, por ofensa ao art. 564, inciso IV, do CPP ou, caso não acolhida a prefacial, pelo não provimento da insurgência (evento 8).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Da preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça

Sustenta o Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, a nulidade da Sentença proferida oralmente, por ofensa ao art. 564, inciso IV, do CPP, uma vez que não transcritos os fundamentos da condenação.

Porém, salvo melhor juízo, razão não lhe assiste.

Isso porque, tem-se que este Tribunal, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que não há ilegalidade na prolação de sentença oral registrada apenas por meio eletrônico, sem transcrição integral do decisium, como se deu no presente caso.

O entendimento encontra-se consolidado neste Órgão Fracionário, destacando-se a Apelação Criminal n. 0000329-37.2019.8.24.0055, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. 02-03-2021:

APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINAR - RÉU CONDENADO À REVELIA (CPP, ART. 367) - VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEFENSOR - POSSIBILIDADE DE AUTODEFESA TOLHIDA - HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA EM RELAÇÃO A ESTE RÉU - NECESSIDADE DE CISÃO DO FEITO - PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE E REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL - TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE PREJUÍZO ÀS PARTES - EIVA AFASTADA - ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - REGRAS DO ART. 226 DO CPP DE CARÁTER DIRETIVO - PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO FORMALMENTE NA ETAPA INDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE MÁCULA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉUS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS - ATO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA - RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se)

Na mesma direção, também desta Câmara é a Apelação Criminal n. 0011021-98.2018.8.24.0033, de Itajaí, de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, j. 23-06-2020:

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (CP, ARTS. 155, § 4º, II E IV; E 180, CAPUT; E LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUTOR (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). FRAÇÃO. CONCESSÃO NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA REGISTRADA EM SISTEMA AUDIOVISUAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPP, ARTS. 403 E 405). 3. RECEPTAÇÃO. ORIGEM ILÍCITA. CONDIÇÃO DOS VENDEDORES. VALOR DE MERCADO. PREÇO IRRISÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. 4. TRÁFICO. VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. RECEPTAÇÃO DE BEM. PALAVRAS DO USUÁRIO. 5. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO. 6. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). PRIMARIEDADE. VALOR DA RES FURTIVA.. 7. PENA-BASE. 1/6. VARIEDADE DE DROGAS. 8. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (CP, ART. 44, III). 9. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Carece de interesse recursal o acusado, quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico na fração que lhe é mais vantajosa, se a pretensão foi assegurada na sentença resistida. 2. Não é nula a sentença registrada em...

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