Acórdão Nº 5028633-22.2022.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5028633-22.2022.8.24.0033
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5028633-22.2022.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028633-22.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JORGE HENRIQUE ESSER DAS NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): LAIS VICENTE DOS SANTOS GOMES (OAB SC054917) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Jorge Henrique Esser das Neves, profissão não conhecida, nascido em 30.3.1988, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Clarice Ana Lanzarini, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente da data do fato, pela prática do crime descrito no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, argui, preliminarmente, (i) a nulidade da prova do reconhecimento do réu pela testemunha Luciana do fato 1, haja vista que a prova restou elaborada em violação ao art. 226 do CPP, devendo ser aplicado o art. 386, VII, do CPP; e (ii) a violação domiciliar, uma vez que a entrada em sua residência não foi oriunda de flagrante delito, nem franqueada por morador, sendo absolutamente forçada, abusiva e incompatível com as garantias fundamentais. No tocante ao mérito, defende (iii) a desclassificação do crime de roubo do fato 1 para o de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, considerando que as provas produzidas demonstram claramente ação do autor do crime foi dirigida à coisa (dinheiro) e não à pessoa (evento 159, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso (evento 162, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo parcial conhecimento, diante da inovação recursal das teses de reconhecimento de nulidade processual por inobservância ao procedimento de reconhecimento pessoal, a declaração da ilegalidade da busca domiciliar e a desclassificação para o delito de furto, e, acaso conhecido, pelo desprovimento integral do reclamo (evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3416445v8 e do código CRC 4502cf45.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 27/4/2023, às 15:0:23
















Apelação Criminal Nº 5028633-22.2022.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028633-22.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JORGE HENRIQUE ESSER DAS NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): LAIS VICENTE DOS SANTOS GOMES (OAB SC054917) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Jorge Henrique Esser das Neves,...

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