Acórdão Nº 5028634-77.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022
Número do processo | 5028634-77.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028634-77.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: DIETER ERHARD GRIMM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Dieter Erhard Grimm ingressou com agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no incidente de cumprimento de sentença n. 5000002-96.2009.8.24.0074/SC promovido pelo Banco do Brasil S/A que manteve hígida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 5.432, do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme decisão monocrática, abaixo transcrita na parte que interessa:
''[...] os elementos de prova coligidos ao feito pelo executado não permitem concluir, estreme de dúvidas, que a construção residencial que serve de moradia ao executado está edificada sobre o imóvel em questão. Embora conste da ata notarial que o devedor e sua esposa relataram que recentemente a residência teria sido objeto de ampliação e passado a ocupar ambos os terrenos (evento 1.195), tal informação diverge do constante do auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça, que indica se tratarem de edificações distintas, tanto é que foram avaliadas em separado (evento 1.181), e possuem matrículas diversas.
Igualmente, divergem as informações no tocante a uma casa construída sobre este terreno que, conforme o auto de avaliação, serviria de moradia à sogra do executado, mas segundo as informações prestadas por ele e sua esposa quando da lavratura da ata notarial era utilizada apenas quando a senhora realizava visitas à filha e passava alguns dias em sua companhia, indicando que esta construção não é utilizada como residência por quem quer que seja.
Nessa tessitura, forçoso concluir que o executado não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição da alegação impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.432, do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central, é medida de rigor, mantendo-se hígida a penhora realizada'' (evento514/origem)
Argumenta o agravante que a constrição recaiu em imóvel (mat. nº 5.432 do CRI de Trombudo Central) em que encontra-se construída sua residência e abriga sua família, cujo terreno ocupa duas matrículas (unificadas - 3.925 e 5.432).
Apontou que tal circunstância não afasta o caráter impenhorável do bem, já que impossível o seu desmembramento, pois trata-se de uma única construção, o que inviabiliza eventual hasta pública.
Disse, ainda, que: ''as particularidades do...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: DIETER ERHARD GRIMM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Dieter Erhard Grimm ingressou com agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no incidente de cumprimento de sentença n. 5000002-96.2009.8.24.0074/SC promovido pelo Banco do Brasil S/A que manteve hígida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 5.432, do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme decisão monocrática, abaixo transcrita na parte que interessa:
''[...] os elementos de prova coligidos ao feito pelo executado não permitem concluir, estreme de dúvidas, que a construção residencial que serve de moradia ao executado está edificada sobre o imóvel em questão. Embora conste da ata notarial que o devedor e sua esposa relataram que recentemente a residência teria sido objeto de ampliação e passado a ocupar ambos os terrenos (evento 1.195), tal informação diverge do constante do auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça, que indica se tratarem de edificações distintas, tanto é que foram avaliadas em separado (evento 1.181), e possuem matrículas diversas.
Igualmente, divergem as informações no tocante a uma casa construída sobre este terreno que, conforme o auto de avaliação, serviria de moradia à sogra do executado, mas segundo as informações prestadas por ele e sua esposa quando da lavratura da ata notarial era utilizada apenas quando a senhora realizava visitas à filha e passava alguns dias em sua companhia, indicando que esta construção não é utilizada como residência por quem quer que seja.
Nessa tessitura, forçoso concluir que o executado não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição da alegação impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.432, do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central, é medida de rigor, mantendo-se hígida a penhora realizada'' (evento514/origem)
Argumenta o agravante que a constrição recaiu em imóvel (mat. nº 5.432 do CRI de Trombudo Central) em que encontra-se construída sua residência e abriga sua família, cujo terreno ocupa duas matrículas (unificadas - 3.925 e 5.432).
Apontou que tal circunstância não afasta o caráter impenhorável do bem, já que impossível o seu desmembramento, pois trata-se de uma única construção, o que inviabiliza eventual hasta pública.
Disse, ainda, que: ''as particularidades do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO