Acórdão Nº 5028634-77.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5028634-77.2020.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028634-77.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: DIETER ERHARD GRIMM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Dieter Erhard Grimm ingressou com agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no incidente de cumprimento de sentença n. 5000002-96.2009.8.24.0074/SC promovido pelo Banco do Brasil S/A que manteve hígida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 5.432, do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central, conforme decisão monocrática, abaixo transcrita na parte que interessa:

''[...] os elementos de prova coligidos ao feito pelo executado não permitem concluir, estreme de dúvidas, que a construção residencial que serve de moradia ao executado está edificada sobre o imóvel em questão. Embora conste da ata notarial que o devedor e sua esposa relataram que recentemente a residência teria sido objeto de ampliação e passado a ocupar ambos os terrenos (evento 1.195), tal informação diverge do constante do auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça, que indica se tratarem de edificações distintas, tanto é que foram avaliadas em separado (evento 1.181), e possuem matrículas diversas.

Igualmente, divergem as informações no tocante a uma casa construída sobre este terreno que, conforme o auto de avaliação, serviria de moradia à sogra do executado, mas segundo as informações prestadas por ele e sua esposa quando da lavratura da ata notarial era utilizada apenas quando a senhora realizava visitas à filha e passava alguns dias em sua companhia, indicando que esta construção não é utilizada como residência por quem quer que seja.

Nessa tessitura, forçoso concluir que o executado não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição da alegação impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.432, do Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central, é medida de rigor, mantendo-se hígida a penhora realizada'' (evento514/origem)

Argumenta o agravante que a constrição recaiu em imóvel (mat. nº 5.432 do CRI de Trombudo Central) em que encontra-se construída sua residência e abriga sua família, cujo terreno ocupa duas matrículas (unificadas - 3.925 e 5.432).

Apontou que tal circunstância não afasta o caráter impenhorável do bem, já que impossível o seu desmembramento, pois trata-se de uma única construção, o que inviabiliza eventual hasta pública.

Disse, ainda, que: ''as particularidades do...

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