Acórdão Nº 5028635-57.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 15-06-2023

Número do processo5028635-57.2023.8.24.0000
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5028635-57.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ARLEX MARQUEZZAN (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO VITOR BARRETO DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ARLAN MARQUEZZAN (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Arlan Marquezzan e Arlex Marquezzan, em favor de Joao Vitor Barreto da Silva, contra ato tido como ilegal proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a decretação da sua prisão temporária, que se deu para apuração dos delitos de associação/organização criminosa, tráfico de drogas e outros.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão que decretou a prisão temporária e a busca e apreensão foi proferida sem a devida motivação. Registram que "autoridade coatora, limitou-se a indicar o dispositivo legal pelo qual decretava a prisão temporária, sem, contudo, fundamentar o despacho perante o Paciente, que em tese seria integrante do PGC, mas não constam provas nos autos para tanto" (evento 1). No mais, ressaltam que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou e registrou que "O mandado de prisão do paciente ainda não foi cumprido, e, atualmente, aguarda-se a vinda do inquérito policial correspondente" (evento 24).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Genivaldo da Silva, opinou pela denegação da ordem (evento 28)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o writ há de ser conhecido.
Alegam os impetrantes, em suma, que a decisão que decretou a prisão temporária e a busca e apreensão carece de fundamentação, salientando, ainda, que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.
A prisão temporária tem lugar para possibilitar as investigações de crimes graves, durante o inquérito policial, e deve ser decretada dentro das situações previstas no art. 1º da Lei n. 7.960/89 e não é necessário que estejam presentes os requisitos dos incs. I, II e III do artigo já mencionado, concomitantemente. Basta a combinação do inc. I e/ou do inc. II com os crimes enumerados no inc. III, para que se garanta a legalidade da segregação.
No caso em tela, em que pese à argumentação dos impetrantes, a clausura do paciente se faz "imprescindível para as investigações do inquérito policial" (inc. I) e há, sim, fundadas razões da participação dele nos delitos de associação/organização criminosa e tráfico de drogas (inc. III, "a").
Extrai-se da decisão impugnada (evento 25 da origem):
1. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando a expedição de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão na residência dos investigados, em razão da suposta prática dos crimes de associação/organização criminosa, tráfico de drogas e outros (Pet. Inicial Evento 1).
Instada a se manifestar, a representante Ministerial opinou pelo deferimento da representação (Evento 5).
Relatados, decido.
Consta do relatório elaborado pela Autoridade Policial e documentos que o instruem, em 19/05/2022 a Polícia Civil cumpriu um mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de Vitor Gabriel de Andrade Martins, vulgo "Vitão" ou "Filhote", resultando na apreensão de drogas, armas de fogo, munições e dois aparelhos celulares.
Como a decisão judicial que autorizou a busca domiciliar já permitia o acesso e extração de mídias dos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, os celulares de Vitor foram encaminhados à Polícia Científica e o resultado da extração formalizado no laudo pericial n°2022.07.01165.22.004-50.
Analisando os dados recuperados do aparelho, policiais da especializada encontraram indícios consistentes do envolvimento de Vitor e outras pessoas com práticas criminosas diversas, incluindo a participação nas organizações criminosas Primeiro Grupo Catarinense ("PGC") e Comando Vermelho ("CV"), de acordo com os relatório de investigação.
A maioria das pessoas mencionadas foi identificada em grupos de aplicativos criados para tratar sobre a organização criminosa ou por troca de mensagens (texto ou voz) acerca de crimes. Em menor proporção, alguns foram identificados com base em citação de terceiros.
De acordo com os relatórios de investigação, foram identificados claros laços de aliança e cooperação, estabelecidos notadamente através de "grupos" de whatsapp, entre o Primeiro Grupo Catarinense ("PGC") e o Comando Vermelho (CV) a nível municipal, estadual, nacional e, até mesmo, internacional, sendo verificada, principalmente, uma estreita relação entre membros do "PGC" de Santa Catarina com membros do "CV" do Estado do Pará.
Além disso, também poderá ser percebida uma constante mudança entre os integrantes do "PGC" que atuam em Brusque nos cargos que formam o quadro da cidade ao longo do tempo, haja vista que situações como, por exemplo, o cadastro de uma dívida na central de crédito do "PGC" ("CDC") ou a evasão para outras cidades em razão de investigações policiais ou a prisão do membro que exerce determinado cargo faz com ele seja substituído por outro integrante rapidamente de forma a organização criminosa não ficar sem um responsável na cidade.
Neste contexto, extrai-se que:
1- Carlos Cleiton da Silva Queiroz, em tese, conhecido como "14k Rex" ou "14K", supostamente integraria o Comando Vermelho do Estado do Pará, já tendo ocupado o cargo de "disciplina" do município de Cachoeira de Arari/PA e "Disciplina Final e Idealizado de Missões" do município de Aurora/PA, demonstrando que apesar de atualmente estar residindo na cidade de Brusque, supostamente continua exercendo cargo de liderança regional do "CV" no Estado do Pará.
2- Sérgio da Silva Júnior, que supostamente possui os vulgos de "Anão", "Menor Lm" ou "Serginho", em tese, exercia o cargo de Geral do PGC de Brusque, porém, após a unificação do Quadro de Brusque com o Quadro de Blumenau/SC, (reestruturação coordenada por "Piloto") apesar de continuar sendo a maior liderança do PGC na cidade, com unificação, passa a exercer a função de 1° Auxiliar de "Vilão".
3- Cleiton Kniss, vulgo "Russo" ou "Motora", em uma conversa foi indicado para assumir o cargo de Geral Paiol da cidade - cargo responsável por guardar as armas que pertencem ao PGC em determinado município. Portanto, ao assumir esta função de tamanha importância, Cleiton tinha sob sua responsabilidade a guarda de todas as armas de propriedade do PGC na cidade de Brusque.
4- Fabrício Tillmann, alcunha "Biso", supostamente seria membro ativo do grupo PGC indicado por "Mente Milionária", durante sua gestão como Geral de Brusque, para assumir o cargo de Disciplina do Bairro Bateas, em Brusque.
5- Antônio Hendrex Custódio, "Ziniu" ou "Zig", em tese, é disciplina do Bairro Limoeiro, sendo, portanto, um dos detentores do cargo de "Disciplina de Bairro" do PGC de Brusque.
6- Jorge Aparecido de Jesus Damasceno, vulgo "Dota" ou "CR7", em tese, também participa ativamente do grupo PGC e também de tratativas para atentar contra a vida de Júnio da Silva Rodrigues, considerado um rival pelos integrantes do grupo de Brusque. Entretanto, o que chama atenção nos diálogos é o fato que ele não se importa de - quando do momento da prática do homicídio - matar qualquer pessoa que esteja na companhia de Júnio-, demonstrando um total desprezo em relação à vida e à integridade de pessoas alheias que, inclusive, nem seriam consideradas inimigas do PGC.
7- Jaison Lopes Michalski, vulgo "Jaison da...

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