Acórdão Nº 5028659-39.2021.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 5028659-39.2021.8.24.0038 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5028659-39.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: IVONE CARVALHO PACHECO (AUTOR) RECORRIDO: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (RÉU) RECORRIDO: DOUAT IMOBILIARIA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, verbas essas que permanecem suspensas ante o deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026107596v2 e do código CRC a1707587.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 7/4/2022, às 16:15:31
RECURSO CÍVEL Nº 5028659-39.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: IVONE CARVALHO PACHECO (AUTOR) RECORRIDO: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (RÉU) RECORRIDO: DOUAT IMOBILIARIA LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE 6 MESES, APÓS A QUITAÇÃO DO BEM, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO COMPETENTE CARTÓRIO (EVENTO 1, CONTRATO 5, CLÁUSULA 16ª). ADQUIRENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 20 ANOS. COBRANÇA DE MULTA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. VALOR ESTIPULADO QUE NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA A CONTENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: IVONE CARVALHO PACHECO (AUTOR) RECORRIDO: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (RÉU) RECORRIDO: DOUAT IMOBILIARIA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, verbas essas que permanecem suspensas ante o deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026107596v2 e do código CRC a1707587.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 7/4/2022, às 16:15:31
RECURSO CÍVEL Nº 5028659-39.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: IVONE CARVALHO PACHECO (AUTOR) RECORRIDO: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (RÉU) RECORRIDO: DOUAT IMOBILIARIA LTDA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO DO PRAZO DE 6 MESES, APÓS A QUITAÇÃO DO BEM, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO COMPETENTE CARTÓRIO (EVENTO 1, CONTRATO 5, CLÁUSULA 16ª). ADQUIRENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 20 ANOS. COBRANÇA DE MULTA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. VALOR ESTIPULADO QUE NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA A CONTENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR...
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