Acórdão Nº 5028662-74.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5028662-74.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028662-74.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGO GUSBERTI ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) AGRAVADO: SANDRA MARA LOHMANN ADVOGADO(A): Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514) AGRAVADO: DANIEL MARIO LOHMANN ADVOGADO(A): Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514) AGRAVADO: WILSON NEUDI LOHMANN ADVOGADO(A): Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514)


RELATÓRIO


Anderson Rodrigo Gusberti interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Sirlene Daniela Puhl, da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, que, no evento 147 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0302024-09.2018.8.24.0080 deflagrada contra Vilson Neudi Lohmann, Sandra Mara Lohmann e Daniel Mário Lohmann, dentre outras questões, reconheceu que "a oneração do bem I/MMC ASX 2.0, placa ASX3700 ocorreu em circunstâncias que caracterizam fraude à execução" e deferiu a penhora do automóvel, deixando, porém, "de fixar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a penalidade para o ato cometido em fraude à execução é a inoponibilidade à expropriação, não havendo se falar em nova cominação de multa pelo mesmo ato, pena de bis in idem".
Argumentou: "No presente caso, a Juíza de piso reconheceu a fraude a execução, mas não aplicou a multa por entender que seria bis idem, pelo simples fato que, a fraude a execução é a inoponibilidade à expropriação do bem. Não pode misturar os dois institutos, o primeiro é corolário lógico de que penhorado o bem o mesmo deverá ser expropriado ou adjudicado conforme o caso, o segundo é a consequência lógica pelo simples fato do agravado/executado alienar o bem pendendo no prontuário do veículo o registro da execução (fraude à execução), aliás como foi reconhecido pela Juíza de piso" (evento 1 - INIC1, 4-5).
Afirmou que "a execução foi ajuizada em 02/07/2018, no valor de R$ 136.358,90 (evento 01). Os agravados/executados foram citados entre as datas de 21/01/2020 e 23/01/2020 (evento 32), tendo protocolados embargos à execução (autos n. 0300007-29.2020.8.24.0080) em 14/02/2022, estes que foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 03 dos embargos). Importante frisar Excelência, que os embargos pendem de julgamento ainda (evento 72 dos embargos)" (evento 1 - INIC1, 5).
Prosseguiu: "No presente caso, o feito de origem, verifica-se que a execução tramita (desde 2018), até o momento, sem que o agravante tenha se quer adjudicado ou alienado algum bem, e ainda para piorar situação, o executado Vilson pagou o financiamento e alienou o veículo depois de ter averbado no prontuário a pendência da execução, conforme reconhecido pela Juíza de piso. A postura dos executados/agravados é de inércia e descaso para com o débito e culminou na lamentável perpetração de fraude à execução. Veja-se que, além de não cumprir seu dever de pagamento, a única postura ativa dos executados foi no sentido de se desfazerem do - aparentemente - único bem capaz de ser revertido em benefício do agravante/credor. Nessa medida, além da gravidade presumida, intrínseca ao ato fraudulento, as circunstâncias fáticas acima delineadas, indicam que a conduta dos agravados é extremamente perniciosa e merece ser devidamente repreendida. Referidas condutas não podem ser premiadas. Ora, se o valor do débito e, reconhecido a fraude à execução, e ato consequente aplicação da multa no percentual de 20% a ser revertido ao agravante/exequente. O que se quer dizer é: não pode os executados/exequentes protelarem o pagamento por anos a fio, fraudar a execução e ainda não ser penalizado com aplicação da pena de multa, sob pena infringência ao parágrafo único do artigo 774 do CPC" (evento 1 - INIC1, 5-6).
Alegando estar presente a probabilidade do direito e também o perigo de dano porque na decisão agravada "o juízo de primeiro grau determinou que o agravante apresente demonstrativo do débito no prazo de legal de 15 dias (item II.3 do evento 147) para dar continuidade na execução", reclamou "a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a sustar eventuais penalidades advindas da decisão agravada, medida que evitará prejuízos irreparáveis ao Agravante, como a eventual extinção precipitada do processo e preclusão processual" (evento 1 - INIC1, 7-8).
O feito foi inicialmente distribuído a 3ª Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador Jaime Machado, que, acolhendo a informação de evento 6, determinou a sua redistribuição (evento 8).
Determinei, no evento 13, que o agravante prestasse esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal, o que foi cumprido (evento 17).
Por meio da decisão de evento 19 indeferi o efeito suspensivo almejado.
Os agravados apresentaram contrarrazões (evento 26) suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, porque "não preencheu o Agravante os requisitos legais para admissibilidade do Agravo, quais sejam, aquelas previstas no inciso IV do Art. 1.016 do CPC" (p. 2). No mérito, sustentam que "a mera averbação de que trata o art. 828 do CPC no prontuário de veículos, dentre outros, não obsta a alienação do bem, eis que, possui o interessado, mera expectativa da obtenção do bem, como seu. A fraude à execução, nestes casos, é presumida e não absoluta (§4° do art. 828 do CPC). No caso em tela, mesmo com tal averbação às margens do veículo, este foi alienado e com conhecimento do comprador, o que, se observa pelo processo, que pela Magistrada, foi anulada a venda do bem, sendo esta, já uma penalidade não só para o comprador, mas também, à Agravada" (p. 2)

VOTO


1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo (eventos 148 e 157/origem), e o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (evento 1 - CUSTAS2 e evento 17 - PET1).
Conforme...

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