Acórdão Nº 5028668-52.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo5028668-52.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028668-52.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: EDERSON ANAURELINO LOPES AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDERSON ANAURELINO LOPES da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da comarca de Anchieta, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5003544-61.2020.8.24.0002, proposta por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: a) que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) a carência de ação ante a não juntada do contrato original para aposição de carimbo; c) a inexistência de mora debendi em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos; d) a ausência de notificação extrajudicial válida.
Recebido o inconformismo (evento 2), foi deferida a gratuidade da justiça nesse grau recursal e indeferido o almejado efeito suspensivo.
Com as contrarrazões (evento 7), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Gratuidade da justiça
Inicialmente, requer o agravante a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo sido o benefício deferido por monocrática.
A parte agravada, todavia, impugna a concessão da benesse.
A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O art. 99 estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Esta Corte de Justiça tem utilizado como critério objetivo a renda de três salários mínimos para autorizar a outorga da benesse. Nesse sentido:
Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016870-48.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019).
No caso concreto, o agravante juntou em grau recursal a declaração de hipossuficiência e contracheque que demonstra o recebimento da quantia mensal de, aproximadamente, R$ 1.533,00 na função de motorista (doc 5), do que se deduz que, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Oportuno registrar, porém, que o deferimento do benefício em grau recursal é apenas para fins de dispensa do preparo e não implica em seu deferimento na primeira instância.
Contrato original
Sustenta o agravante a necessidade da juntada aos autos do original da cédula de crédito bancário para aposição de carimbo.
Pois bem....

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