Acórdão Nº 5028737-50.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo5028737-50.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028737-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: FABIANO OLIVEIRA DE VARGAS ADVOGADO: Rossane Amaral Fontoura (OAB SC030056) AGRAVADO: IORRANA BORGES DE VARGAS ADVOGADO: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) ADVOGADO: GISELE BORBA GOMES OZORIO DOS SANTOS (OAB SC055158) AGRAVADO: JOAO ANTONIO BORGES DE VARGAS ADVOGADO: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) ADVOGADO: GISELE BORBA GOMES OZORIO DOS SANTOS (OAB SC055158)

RELATÓRIO

F. O. de V., devidamente qualificado nos autos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, no cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 5001421-14.2020.8.24.0189/SC, ajuizado contra I.B. de V., e L. A. B. de V., igualmente identificados, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, indeferiu os pedidos do ora agravante, inclusive de justiça gratuita, sob o argumento de que o recorrente é proprietário de uma mecânica, o que não merece prosperar, conforme documentos anexos, e ainda, deferiu em parte os demais pleitos constritivos formulados pelos agravados, nos seguintes termos:

[...] Deste modo, deve ser oportunizado ao executado que complemente a documentação para a concessão da benesse, a qual poderá ser pleiteada a qualquer momento, desde que o feito seja instruído com os documentos indicados ao término desta decisão.

[...]

Portanto, ainda que se reconheça de falha de representação processual no que toca ao exequente João Antônio Borges de Vargas, esta é sanável, de modo a não impossibilitar a análise do mérito da justificativa ofertada pelo executado, frisando-se, ademais, que a exequente Iorrana Borges de Vargas já regularizou a sua representação processual (Ev. 1, 2) e também almeja o adimplemento do débito alimentar por parte do executado.

[...]

Desse modo, a dívida alimentar é legítima, liquida e certa, e o executado, embora tenha sido oportunizado prazo para pagamento, não quitou o débito, comprovou tê-lo pago, tampouco justificou à contento a impossibilidade de assim proceder, o que enseja a aplicação da pena prevista no art. 528, §7º, do NCPC, consoante requerido pelos exequentes na exordial e alertado pelo juízo nos despachos que a seguiram.

[...] Assim, indefiro o pleito de juntada do extrato de conta corrente da genitora dos exequentes, tendo-se em vista que o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação é do executado, e não dos credores, conforme jurisprudência pátria acima apontada, sendo que o devedor não obteve êxito em comprovar o pagamento do débito alimentar até a presente ocasião.

[...] Alegou o devedor do encargo alimentar que as parcelas em atraso referentes ao ano de 2020, diante do grande lapso entre a inadimplência e a decretação da prisão civil, perdeu o seu caráter de urgência.

Comprovou a realização de depósitos no mês de fevereiro de 2021 (Ev. 31, 15) e novembro de 2020 (Ev. 14, 1; Ev. 31, 16).

Adianta-se, todavia, que a tese em questão não merece guarida.

Isso porque, é evidente que o inadimplemento há meses constitui, como no presente caso, medida de urgência. Ademais, há que se frisar que o executado não comprovou o adimplemento das demais parcelas que se venceram ainda neste ano de 2021, ônus que lhe competia, o que é apto a indicar a atualidade da dívida.

Com efeito, verifica-se que o executado, no mês de fevereiro de 2021, realizou o pagamento de tão somente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), montante bem inferior a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, quantum em que fixada a obrigação alimentar e que atualmente equivale a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

Deste modo, não restou comprovado o integral pagamento do débito alimentar das 03 (três) últimas prestações.

Rememora-se que o art. 528, § 7º, é explicito ao apontar que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", de modo que as parcelas vencidas ainda ao longo deste ano de 2021, e que não foram integralmente pagas, poderão ser utilizadas para fulcrar a medida almejada pelos exequentes (prisão civil por dívida), afastando-se, de pronto, a alegação de que houve a perda da urgência apta a autorizar a decretação da prisão civil por débito alimentar do executado.

[...] Assim, indefiro, de pronto, qualquer argumentação relativa à exoneração do encargo alimentar, ainda que em sede de tutela provisória de urgência, seja pelo advento da maioridade civil dos alimentandos, seja pela eventual perda da incapacidade financeira deles.

[...] Indefiro, de pronto, o pleito de expedição de ofício para que haja o desconto na folha de pagamentos do executado (Ev. 37, 1, p. 7, item "c"), tendo-se em vista que, como apontado pelos exequentes, o executado é proprietário de mecânica (Ev. 31, 14), de modo a não possuir empregador apto a ser oficiado pelo Juízo para realizar os almejados descontos.

[...] Face tais premissas, interpretando-se as normas, num viés teleológico e sistêmico, conclui-se que não há óbice à decretação da prisão civil, visto que o demandado não apresentou justificativa para a sua inadimplência, quedando-se inerte nos autos, sendo que, conforme fundamentado, a prisão civil ora em análise não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.

Ante o exposto:

a) Rejeito a preliminar ofertada pelos exequentes de preclusão da justificativa ofertada pelo devedor.

b)Rejeito a justificativa/impugnação ao cumprimento de sentença/reconvenção ofertada pelo executado, nos termos da fundamentação, inclusive a tutela provisória de urgência formulada em sede de reconveção

Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (Súmula n. 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").

c) Indefiro o pedido de justiça gratuita ao executado, mormente levado em consideração que existe a notícia nos autos de que possui uma mecânica (Ev. 31, 14), cabendo a ele a juntada dos documentos necessários para a posterior reanálise e eventual deferimento da benesse.1

d) Intime-se o exequente João Antônio Borges de Vargas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize-se a sua representação processual neste processo, visto que atingiu a maioridade civil.

e) Indefiro o pedido de desconto na folha de pagamento do executado, como fundamentado.

f) Decreto a prisão civil do devedor, pelo período de 60 (sessenta) dias.

g) Remetam-se, primeiramente, os autos à Contadoria para atualização do débito.

h) Após, expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 01 (um) ano, a ser cumprido no endereço dos autos. O Oficial de Justiça fica desde logo autorizado a utilizar força policial para auxílio no cumprimento da ordem.

i) Se o executado não for encontrado no endereço dos autos, aguarde-se em cartório, durante o prazo de validade do mandado, por notícias da prisão pelos órgãos de segurança pública.

Com a expedição do mandado, há envio automático ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, ao Sistema Estadual Integrado de Segurança Pública e ao Sistema Nacional de Segurança Pública (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, art. 364).

O cumprimento integral da reprimenda imposta, ou o transcurso do prazo sem prorrogação, acarreta na imediata e automática liberação do executado, se por outro motivo não encontrar-se segregado, independentemente de alvará judicial, devendo a Administração Prisional competente comunicar liberação ao juízo.

j) Sem prejuízo das determinações acima, expeça-se certidão do presente pronunciamento para que a parte, querendo, retire em cartório e proteste a dívida, com base no art. 528, § 1º, do CPC.

k) Em razão da pandemia de COVID-19 que assola a população mundial e em observância à decisão proferida no Habeas Corpus n. 568021/CE que determinou o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, a prisão, neste momento, deve ser na modalidade domiciliar, pelo período de 60 (sessenta) dias.

l) Cumpra-se e, oportunamente, voltem conclusos. (doc. 62 - Evento 42, DESPADEC1)

Sustenta, em síntese, que o valor fixado à título de alimentos ultrapassa suas possibilidades financeiras, na medida em que devido a sua doença, permaneceu desempregado, e sua esposa não obteve êxito na tentativa de negociação do valor da verba alimentar, diante da intransigência dos agravados. Presta alimentos a outra filha, o que compromete boa parte de seus rendimentos. No mais, noticia que sua esposa se encontra desempregada, e vem honrando de forma parcial com os alimentos, mesmo diante da maioridade civil dos agravados (I. possui 21 anos de idade e tem em seu favor um emprego ao qual aufere renda própria no valor de R$ 1.403,70, conforme documento anexo evento 37, OUT 3; e o J. A., já detém a idade de 18 anos e convive em união estável, o que comprova plena capacidade de sustento próprio e de sua família, restando subentendido que exerce atividade laborativa). Ademais, alega que esteve internado pelo SUS na ala psiquiátrica do Hospital Nossa Senhora de Fátima em Praia Grande - SC, segundo evidenciam os documentos anexos, e conforme documentos juntados, a sua situação financeira e da sua atual esposa e filha, é delicada, visto que só conseguiu um emprego apenas em dezembro de 2020.

Outrossim, requer o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, vez que seu estado de hipossuficiência se encontra cabalmente comprovado mediante documentação anexa no Evento 31, CTPS6, CERTNEG4, CTPS9, EXTR10, EXTR11, CERTNASC12.

Requer que os agravados apresentem extratos bancários da conta poupança nº 00007641-2, operação 13, agência 2892, do mês de fevereiro de 2020 até a presente data, onde comprova o pagamento da pensão alimentícia, uma vez que em uma de suas crises psicóticas pôs fim aos comprovantes de depósito. Diz que a única forma comprobatória dos pagamentos efetuados é...

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