Acórdão Nº 5028746-75.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5028746-75.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028746-75.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: FILIPE DIAS ANTONIO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, que, nos autos da Ação Popular ajuizada por Filipi Dias Antonio em face da SCPar Porto de Imbituba S.A., do Estado de Santa Catarina e do Município de Imbituba, inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de prova documental já juntada aos autos e de prova pericial (Evento 75 - EPROC/PG).

Sustenta o Agravante, em síntese, que a legislação consumerista é inaplicável ao feito, diante da inexistência de relação de consumo no caso. Alega, ainda, a ausência de fundamentação da decisão que inverteu o ônus da prova, além da ausência dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da decisão agravada.

O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 6 - EPROC/SG).

A SCPar Porto de Imbituba S.A apresentou contraminuta (Evento 14 - EPROC/SG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (Evento 20 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o presente Recurso deve ser conhecido.

A demanda de origem versa sobre Ação Popular ajuizada por Filipe Dias Antônio em face da SCPar Porto de Imbituba S.A, o Estado de Santa Catarina e o Município de Imbituba, sob o fundamento de que o trânsito de caminhões em sobrecarga no acesso Norte da cidade, em direção ao Porto, tem causado danos ao pavimento e poluição ambiental por período e intensidade que ultrapassam o razoável.

O Autor alegou que a obra de recuperação e duplicação das vias que dão acesso ao Porto foi realizada mediante convênio celebrado entre os Réus, mas a falta de fiscalização em relação às cargas transportadas, notadamente quanto ao derramamento de grãos, bem como o descaso do Poder Público na limpeza e conservação das ruas, traz riscos para a população, tanto para os transeuntes quanto para os moradores afetados pela poluição.

Apontou, ainda, a omissão dos Réus quanto ao coque do petróleo e os grãos encontrados na Praia do Porto, que caem dos navios no momento da carga/descarga ou chegam pela rede pluvial, o que configura ato lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente.

O Magistrado singular, ao inverter o ônus da prova e deferir a realização de prova documental já juntada aos autos e de prova pericial, assim fundamentou a decisão (Evento 75 - EPROC/PG):

Por conseguinte, inverto o ônus da prova.

Superado esse ponto, saliento que não há nos autos...

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