Acórdão Nº 5028792-11.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo5028792-11.2020.8.24.0008
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5028792-11.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: RAULINO CUNHA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAULINO CUNHA contra ato coator imputado ao Gerente da Gerência Regional da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina em Blumenau, consistente na negativa de autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS.

Sustentou ser portador de monoparesia de membros superiores e tronco, e, em razão disso, pode apenas dirigir veículos com transmissão automática e direção hidráulica/elétrica, motivo pelo qual faz jus à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Informou, ainda, que já obteve a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra do veículo JEEP Renegade Base 1.8, com direção elétrica e câmbio automático de fábrica, ZERO KM, de fabricação nacional, no valor de R$ 69.990,00, mas no tocante ao ICMS teve o pedido negado pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o valor do automóvel seria superior ao permitido por lei.

Pleiteou , por fim, a concessão da medida liminar para que o Impetrado conceda o deferimento da isenção do ICMS, para aquisição do veículo JEEP Renegade Base 1.8, com direção elétrica e câmbio automático de fábrica, ZERO KM, de fabricação nacional, no valor de R$ 69.990,00, com a confecção do Termo Concessório junto ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, e, por fim, a concessão da segurança para a aquisição do veículo pretendido com a devida isenção de ICMS.

O pleito liminar foi deferido, a fim de isentar o ICMS do Impetrante em relação ao veículo informado na inicial, ocasião em que foi determinado, ainda, o cumprimento das providências previstas no artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09 (Evento 3, DESPADEC1).

A Autoridade coatora apresentou informações (Evento 11, PET1).

O Ministério Público de Santa Catarina lavrou parecer opinando pela concessão da segurança (Evento 24, PROMOÇÃO1).

Por sentença, o Magistrado singular concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante de isenção do ICMS quanto ao veículo apontado na exordial, confirmando a liminar (Evento 34, SENT1).

O Estado de Santa Catarina interpôs Recurso de Apelação, por meio do qual sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende que o direito à isenção pretendida não restou suficientemente demonstrado, porquanto o benefício não teria aplicabilidade aos veículos cujo valor inferior à R$ 70.000,00 (setenta mil reais) seja decorrente de descontos ofertados apenas para os portadores de deficiência física. Afirmou, outrossim, que as concessionárias passaram a retirar diversos itens dos veículos, a fim de que o valor ficasse abaixo do máximo legal, criando versões exclusivas e vendidas apenas a portadores de deficiência.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e denegar a ordem de segurança. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais que fundamentam o presente recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 44, CONTRAZ1).

Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Guido Feuser, que deixou de se manifestar diante da não configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público (Evento 12, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

O recurso de Apelação Cível deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Do mesmo modo, o caso também é de reexame necessário em virtude da concessão da segurança, hipótese prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, devendo, por isso, ser conhecida a remessa.

Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que não merece acolhida. Isso porque, o ato impugnado partiu do Gerente Regional da Fazenda Estadual, em Blumenau, que no exercício de competência delegada é dele a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.

Além do mais, de acordo com a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

A respeito já decidiu esta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRETENDIDA ISENÇÃO DO ICMS...

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