Acórdão Nº 5028792-87.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-03-2024

Número do processo5028792-87.2022.8.24.0930
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5028792-87.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ANITA ILGA FISCHER DUNKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANDRO ANTONIO PERETTO (OAB RS070457) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 37), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação ajuizada por ANITA ILGA FISCHER DUNKE contra BANCO PAN S.A., visando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre o seu benefício previdenciário.
A parte autora relatou, em suma, que foi induzida em erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito. Por tais razões, requereu a declaração de nulidade do contrato e formulou pedido indenizatório.
O pedido liminar foi deferido (ev. 14).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 26, n. 1), momento em que defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ev. 32) e nova manifestação da parte ré (ev. 36).
Os autos vieram conclusos.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, do 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de n. 5028792-87.2022.8.24.0930/SC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, confirmo a liminar (ev. 14), julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando o retorno das partes ao status quo ante;
b) determinar que a parte autora devolva à parte ré o valor creditado em seu favor por força do contrato ("saques"), com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
c) condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros simples de mora de 1% a.m. desde a citação;
d) autorizar o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte adversa, que arbitro da seguinte maneira: i) para o procurador da parte autora, em 10% sobre o proveito econômico obtido; ii) para o procurador da parte ré, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ev. 14). (Evento 37).
Da Apelação da Autora
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (Evento 41, origem), que ao ser surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, faz jus a indenização por danos morais e a repetição em dobro do montante devido.
Da Apelação do Banco
Também inconformado com a prestação jurisdicional, a Instituição Financeira interpôs recurso de Apelação (Evento 49), sustentando a validade da contratação; a inexistência de direito a restituição de valores na forma simples; e a ausência de danos morais indenizáveis. Postula seja reformada a sentença para julgar a demanda improcedente.
Das contrarrazões
Devidamente intimados, tão somente o Réu apresentou contrarrazões de Apelação no Evento 56.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Conheço dos recursos, eis que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória ajuizada por ANITA ILGA FISCHER DUNKE em face do BANCO PAN S/A.
a) Da legalidade do contrato
Inicialmente, destaco que o negócio jurídico entabulado entre as partes encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
No que se refere as operações de constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, estabelece quais as informações exigidas da Instituição Financeira para caracterizar a ciência prévia do beneficiário:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT