Acórdão Nº 5028814-25.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo5028814-25.2022.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028814-25.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ANNA PAULA DE MACEDO MOTA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV E OUTRO

RELATÓRIO

Anna Paula de Macedo Mota agravou de decisão havida em ação declaratória que move em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina por meio da qual se determinou a suspensão do processo até julgamento do Tema 1.019 pelo Supremo Tribunal Federal.

Afirma que não houve qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria debatida no Tema 1.009 do STF. Em outros termos, a mera existência de reconhecimento de repercussão geral em Recurso Extraordinário não gera por si só "a obrigatoriedade de sobrestamento dos processos congêneres, eis que é necessário que haja determinação expressa pelo Ministro Relator". Advertiu que, em caso idêntico da mesma 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sobreveio sentença em "sentido diametralmente oposto à determinação da decisão agravada", pois, diferentemente daqui, não se reconheceu a necessidade de sobrestamento. Alegou, ademais, que este Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira convergente à sua pretensão.

Acrescentou que haveria de suportar ônus excessivo com a manutenção da suspensão, tendo em vista que já completou as exigências fixadas na Lei Complementar n. 51/85 para requisitar "aposentadoria especial, com a preservação da integralidade e da paridade de seus proventos".

Requereu a reforma da decisão de primeiro grau e a determinação para que o trâmite processual seja retomado.

Deferi o efeito suspensivo.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. A ordem de suspensão do processo, a rigor, não está entre os casos passíveis de agravo (art. 1.015 do CPC).

Deve-se ver, porém, que sua interposição se justifica justamente porque, interrompido o curso processual e havendo probabilidade de prejuízo, o agravo constitui o meio mais adequado para questionamento de decisão interlocutória. Aliás, garantindo alargamento do rol legal, o STJ consolidou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).

Aqui, a discussão da matéria apenas em apelação não terá, certamente, utilidade alguma. Sigo, pois, na linha do Tema 988 do STJ.

2. A partir daí, estimo que a agravante tem razão.

A admissão de repercussão geral a processo não gera automático sobrestamento daqueles que cuidem da mesma tese, uma vez que a suspensão depende de deliberação específica da Corte Superior. Quer dizer, o reconhecimento, por si só, não vale por suspensão cogente dos feitos nas demais instâncias.

O CPC, na verdade, prevê justamente a necessidade de decisão quanto ao tópico pelo relator:

Art. 1.035.

[...]

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de...

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