Acórdão Nº 5028827-92.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo5028827-92.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028827-92.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: FABRICIO DE ABREU JUNKERS COMERCIAL AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A.


RELATÓRIO


FABRICIO DE ABREU JUNKERS COMERCIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A., concedeu tutela antecipada de urgência nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, defiro em parte a tutela provisória de urgência para (i) suspender a cobrança das contraprestações mensais vencidas desde 18/03/2020, data de início da primeira isenção concedida pelo réu, e vincendas no ano de 2020, postergando o seu pagamento para 18/12/2020; (ii) determinar a ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e/ou protestar títulos que se refiram à contraprestação assumida contratualmente ou aplicar penalidades moratórias ou retirar do valor entregue a título de garantia do contrato, enquanto perdurar a pandemia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) suspender a exigibilidade das cláusulas contratuais que estabeleçam à parte autora níveis de serviço (horário de funcionamento, número de funcionários, funcionamento contínuo etc.) incompatíveis com as determinações e restrições sanitárias impostas pelas autoridades estatais no controle da pandemia (Evento 28 dos autos n. 5043905-57.2020.8.24.0023).
Em síntese, a agravante sustenta que: a) sua saúde financeira está comprometida em razão da pandemia do Covid-19 e da consequente redução do fluxo de passageiros no aeroporto em que localizada a área cedida pela agravada para instalação do seu estabelecimento comercial; b) é flagrante a impossibilidade de cumprimento da obrigação por si assumida no contrato firmado com a adversa, uma vez que a contraprestação mínima pactuada alcança o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, valor esse superior ao montante faturado em alguns dos últimos meses; e c) diante da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, faz jus à revisão das cláusulas contratuais. À luz de tais considerações, pugna pela reforma do interlocutório objurgado para que o seu pleito exordial de concessão de tutela antecipada de urgência seja integralmente acolhido, de modo a não só suspender a cobrança das contraprestações mensais até 18-12-2020, mas a isentar o seu pagamento ou, ao menos, a reduzir o valor da contraprestação mínima pactuada (Evento 1 destes autos).
Em decisão monocrática, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferido em parte (Evento 6 destes autos). Do decisum, extrai-se:
Assim, conforme determinado na decisão lavrada nos autos n. 5028596-65.2020.8.24.0000, deve-se viabilizar a operação de ambas as contratantes e, para tanto, a isenção do pagamento deve ser afastada e substituída pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia mínima originalmente pactuada para o ano de 2020, de forma provisória, até julgamento do mérito do presente recurso, devendo ser mantido os demais pontos da decisão agravada.
A agravada apresentou contrarrazões (Evento 11 destes autos).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu em parte a tutela antecipada de urgência requerida pela agravante em sua exordial.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cabível (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (Eventos 29 e 37 dos autos de origem) e acompanhado do preparo (Evento 5 destes autos).
Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal.
Volvendo vistas ao caderno processual, denota-se que as litigantes firmaram contrato de cessão temporária de uso de área localizada no aeroporto internacional de Florianópolis-SC, tendo por objetivo a instalação de loja de varejo de artigos de motosport pela cessionária agravante (FABRICIO DE ABREU JUNKERS COMERCIAL) e o percebimento de contraprestação financeira pela cedente agravada (CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A.) (Evento 1, Contrato 4, dos autos de origem).
Sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente da pandemia do Covid-19, a cessionária ajuizou a presente ação com o objetivo de revisar determinadas cláusulas da referida avença. Em sua exordial, requereu: a) a isenção da contraprestação mínima pactuada entre as contratantes enquanto estiver em operação apenas a malha aérea essencial ou, ao menos, até o restabelecimento de 80% da malha aérea regular; b) subsidiariamente, a redução da contraprestação mínima mensal e a suspensão da respectiva cobrança até 18-12-2020; c) a determinação para que a cedente se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito e de aplicar outras sanções decorrentes da mora contratual; e d) a suspensão das cláusulas contratuais que versem sobre níveis de serviço, enquanto durar a pandemia (Evento 1, Petição Inicial 1, dos autos de origem).
Ademais, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para o deferimento liminar de todos os seus pedidos.
O juízo a quo, ao analisar este requerimento, concedeu em parte a tutela almejada para, em síntese: a) suspender a cobrança das contraprestações pecuniárias devidas pela cessionária à cedente até...

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