Acórdão Nº 5028869-10.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5028869-10.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028869-10.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005814-62.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: KARIANA REGINA ERN ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) AGRAVANTE: L.J.K. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO: DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA (OAB SC012788) AGRAVADO: M MARTINS SERVICOS DE LAVAGEM DE VEICULOS E BORRACHARIA, ADVOGADO: JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. J. K. Comércio de Combustível e Lubrificantes Ltda. e Karina Regina Ern contra decisão interlocutória proferia pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da "ação de reintegração de posse c/c pedido liminar" n. 5005814-62.2021.8.24.0054, ajuizada por M Martins Serviços de Lavagem de Veículos e Borracharia, deferiu o pedido liminar para reintegrar a autora na posse da sala comercial, bem como determinou a suspensão das obras realizadas no imóvel pelas rés, sob pena de multa diária (Evento 5, dos autos originários).

Nas suas razões, as recorrentes alegaram, em síntese, que a agravada não comprovou o esbulho e a consequente perda da posse.

Asseveraram que a recorrida não locou a parte do pátio do posto de combustível, mas apenas a sala comercial para borracharia e lavação.

Afirmaram que por tolerância permitiram que "a Agravada utilizasse de forma compartilhada o pátio do Posto de Combustível que se localiza no mesmo imóvel [...], mesmo não havendo locação da referida área" (Evento 1, "INIC1", pg. 6).

Aduziram que a obra é referente somente ao telhado do imóvel e não abrange a área locada pela recorrida. Acrescentaram que os reparos não configuram ato de esbulho, não obstam o acesso da agravada no imóvel, nem sequer impossibilitam o exercício da sua atividade.

Mencionaram que a lesão grave e de difícil reparação está evidenciada, na medida em que a suspensão das obras poderá acarretar a deterioração do telhado do bem, além de ocasionar diversos prejuízos financeiros.

Pugnaram, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do reclamo.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no Evento 10.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 17).

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Insurgem-se as rés contra decisão que deferiu o pedido liminar para reintegrar a autora na posse da sala comercial integrante do imóvel matriculado no CRI de Rio do sul sob o n. 4.481 e, por consequência, determinou que sejam suspensas as obras realizadas pelas demandadas, exclusivamente na parte do bem que a demandante exerce a posse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (Evento 5, dos autos originários).

Argumentam, em síntese, que a agravada não comprovou o esbulho e a consequente perda da posse.

Alegam que as obras não abrangem a área locada pela recorrida, qual seja, a sala comercial para borracharia e lavação. Acrescentaram que os reparos são referentes somente ao telhado do imóvel e não obstam o acesso da agravada no bem, nem sequer impossibilitam o exercício da sua atividade.

Assim, pugnam pela reforma do decisum guerreado e pela consequente determinação de prosseguimento das obras.

Adianta-se que razão não lhes assiste.

Inicialmente, cumpre destacar que embora a autora, ora recorrida, tenha nomeado a ação como reintegração de posse e o Magistrado a quo expedido o respectivo mandado, constata-se que...

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