Acórdão Nº 5028877-84.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021
Número do processo | 5028877-84.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028877-84.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dispet Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 03053822620188240033), deflagrada por Banco Bradesco S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 102 da origem), o MM. Juiz Stephan Klaus Radloff indeferiu a impugnação da ora agravante sobre a penhora realizada nos imóveis matriculados sob os ns. 54.264, 57.530 e 10.173 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes (evento 60 da origem). A propósito, fundamentou que a empresa agravante responde solidariamente pelo débito por ter atuado na avença como interveniente garantidora.
Em suas razões, sustentou a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, defendeu não ser solidariamente responsável pelo débito. Sobre isso, alegou que a garantia prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta somente pode ocorrer com o cumprimento de condição (inexistência de saldo nas contas vinculadas), o que não foi comprovado pela casa bancária a tempo e modo, restando configurada a preclusão no ponto. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, ressaltando o perigo de dano com a expropriação dos imóveis de sua propriedade já constritos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Contra a decisão prolatada por este Relator em sede de análise liminar, foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, os quais restaram rejeitados.
Sem contrarrazões, retornou o instrumento concluso.
VOTO
Almeja a agravante a reforma do decisum que indeferiu a impugnação por si ofertada sobre a penhora realizada nos imóveis matriculados sob os ns. 54.264, 57.530 e 10.173 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes (evento 102 da origem).
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, defende não ser solidariamente responsável pelo débito. Sobre isso, aduz que a garantia prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta somente pode ocorrer com o cumprimento de condição (inexistência de saldo nas contas vinculadas), o que não foi comprovado pela casa bancária a tempo e modo, restando configurada a preclusão no ponto.
O reclamo, adianta-se, não...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dispet Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 03053822620188240033), deflagrada por Banco Bradesco S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 102 da origem), o MM. Juiz Stephan Klaus Radloff indeferiu a impugnação da ora agravante sobre a penhora realizada nos imóveis matriculados sob os ns. 54.264, 57.530 e 10.173 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes (evento 60 da origem). A propósito, fundamentou que a empresa agravante responde solidariamente pelo débito por ter atuado na avença como interveniente garantidora.
Em suas razões, sustentou a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, defendeu não ser solidariamente responsável pelo débito. Sobre isso, alegou que a garantia prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta somente pode ocorrer com o cumprimento de condição (inexistência de saldo nas contas vinculadas), o que não foi comprovado pela casa bancária a tempo e modo, restando configurada a preclusão no ponto. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, ressaltando o perigo de dano com a expropriação dos imóveis de sua propriedade já constritos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Contra a decisão prolatada por este Relator em sede de análise liminar, foram opostos embargos de declaração pela parte agravante, os quais restaram rejeitados.
Sem contrarrazões, retornou o instrumento concluso.
VOTO
Almeja a agravante a reforma do decisum que indeferiu a impugnação por si ofertada sobre a penhora realizada nos imóveis matriculados sob os ns. 54.264, 57.530 e 10.173 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca e no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes (evento 102 da origem).
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, defende não ser solidariamente responsável pelo débito. Sobre isso, aduz que a garantia prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta somente pode ocorrer com o cumprimento de condição (inexistência de saldo nas contas vinculadas), o que não foi comprovado pela casa bancária a tempo e modo, restando configurada a preclusão no ponto.
O reclamo, adianta-se, não...
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