Acórdão Nº 5028878-34.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5028878-34.2020.8.24.0023
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5028878-34.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028878-34.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: KETHRIN MAILA WEISS (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Estado de Santa Catarina, e de outro por Kethrin Maila Weiss, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis -, que na Ação Ordinária n. 5028878-34.2020.8.24.0023 ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou parcialmente procedente o pedido, anulando as Questões n. 28, n. 30, n. 32, n. 34 e n. 37, do concurso público regido pelo Edital n. 42/CGCP/2019, para provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar, reclassificando a aspirante no certame.
Malcontente, o Estado argumenta que:
"no caso dos autos não houve nenhuma ilegalidade quanto ao posicionamento da banca. O que a parte recorrida realmente deseja com a presente demanda é rever os critérios utilizados pela banca na correção das questões, pretensão essa que não pode prosperar".
Em relação à questão n. 32, pontua que "muito embora o edital não preveja expressamente 'dos direitos políticos', certo é que a cobrança sobre o conteúdo 'direito de voto' perpassa o conteúdo direitos e garantias fundamentais", ressaltando que "se há previsão de um determinado tema em edital, cumpre ao candidato estudar de forma global todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos na prova".
Enfatiza que "a Administração Pública não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobram a matéria, bastando à citação genérica do tema em edital, o que claramente aconteceu, fato que ratifica que a matéria abordada na questão número 32 não é estranha ao edital".
No que concerne ao enunciado n. 28, assevera que "a banca não cobrou a Lei do SUS, sendo a menção a esta lei um exemplo, o que em hipótese alguma influência o deslinde da questão. Ainda, o conteúdo não extrapola o edital, sendo certo que a matéria 'direitos sociais' contempla o edital".
Afirma que "a questão 28, assim como a 34, que está prevista em edital 'Direitos e Garantias Fundamentais', são compatíveis com o cargo de nível superior completo. Entendimentos doutrinários são intrínsecos à matéria de direito constitucional".
No que pertine à questão n. 37, garante que "a classificação dos crimes é matéria intrínseca aos crimes em espécie", de modo que "a partir do momento em que o edital prevê crimes contra a pessoa, essa previsão traz a reboque todas as classificações pertinentes".
Sustenta que "o entendimento sobre a imprescritibilidade do crime, outrossim, não retira seu caráter de infração de menor potencial ofensivo. Quanto ao nível de exigência, esse é perfeitamente adequado ao que se espera de um policial militar"
Relativamente à questão n. 30, ressalta que as alternativas A e B estão em consonância com a matéria "DA NACIONALIDADE" prevista no edital.
Salienta, ainda, que "a banca cumpriu todas as disposições editalícias, mormente os itens 8.75 a 8.90 (DOS RECURSOS À PROVA ESCRITA - OBJETIVA E REDAÇÃO) do Edital nº 042/CGCP/2019, que previam a possibilidade do recurso em relação às questões da prova objetiva, revendo seu posicionamento, em alguns casos supramencionados, e mantendo-o nos demais, mas tudo devida e legalmente motivado, não cabendo, nesse caso, análise judicial dos seus argumentos".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já Kethrin Maila Weiss, a seu turno, aduz que:
Sobre a questão n. 40, "não houve previsão na matéria no edital do concurso, pois a Lei nº 13.330/16 não está prevista no conteúdo de Noções de Direito Penal".
Quanto ao pedido de reanálise de sua redação, alega que "era por obrigatoriedade da Banca Examinadora, apresentar os motivos (motivação) que ensejaram a subtração de pontos na correção da sua prova".
Sustenta, ainda, que "como a banca não motivou os descontos na prova discursiva da apelante, restou prejudicada o exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive na apresentação de recurso administrativo".
In verbis, clama pelo conhecimento e provimento da insurgência contraposta.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde as partes refutam as teses reciprocamente manejadas, ambos respectivamente clamando pelo desprovimento das mútuas insurgências.
Em Parecer do Procurador de Justiça Plínio César Moreira, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo Estado, e pelo conhecimento e desprovimento do reclamo contraposto por Kethrin Maila Weiss.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço de ambos os recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade. Considerando que ambas as apelações possuem tópicos de insurgência em comum, passo a apreciá-las conjuntamente.
Kethrin Maila Weiss objetiva a anulação das Questões de n. 28, n. 30, n. 32, n. 34, n. 37 e n. 40 - todas da prova objetiva -, além da reanálise de sua redação, com sua consequente permanência nas próximas fases do concurso público regido pelo Edital n. 42/CGCP/2019, para provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da alegada cobrança de conteúdo programático não previsto no certame.
Já o Estado requer a reforma do comando judicial, a fim de que as Questões n. 28, n. 30, n. 32, n. 34 e n. 37 do aludido concurso público (Edital n. 42/CGCP/2019), não sejam anuladas.
Pois bem.
Sobre a quaestio, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, abarco integralmente a intelecção professada pelo notável Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5001435-35.2019.8.24.0091, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como parte da razão de decidir:
[...] Efetivamente, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público.
Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS nº 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho).
Recentemente, inclusive, no Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF)
Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:
(...) Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. j. 20/08/2013).
Destarte, a premissa que deve reger o presente julgamento, nas palavras do e. Min. Teori Zavaski, é a de que "em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima" (in STF, RE nº 632853 Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/10/2011).
Esse é o caso dos autos, já que não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonômicamente aplicados a todos os candidatos, nem sequer houve demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso.
Assim, as bancas examinadoras detêm a chamada discricionariedade técnica, proveniente da liberdade de adotar, dentre opções razoáveis, aquela que melhor atenda ao escopo do concurso público, a partir dos critérios previstos no edital de abertura.
Nem poderia ser de outro modo, pois a liberdade outorgada à comissão é imprescindível para resguardar a sua autonomia administrativa.
Logo, fixadas as regras gerais, de caráter uniforme e imparcialmente direcionadas aos concorrentes, cumpre-se com o primado da isonomia de tratamento e da igualdade de condições, garantidas constitucionalmente, para o ingresso no serviço público.
Além disso, a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para a correção de provas implica na reapreciação do mérito do ato administrativo, o que viola a discricionariedade técnica da banca examinadora e o postulado primordial da separação dos poderes.
Portanto, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de uma situação excepcional. Dessa forma, não pode o Poder Judiciário intervir no certame.
Frise-se, ademais, que as questões não possuem, ao que tudo indica, discrepância com os temas especificados no edital.
O Edital n. 042/CGCP/2019 prevê o seguinte:
"2.1. O Concurso Público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações, sendo executado concomitantemente pelos entes Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) e Instituto...

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