Acórdão Nº 5028890-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5028890-83.2021.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028890-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: VERA LUCIA CRAVO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Vera Lucia Cravo interpôs agravo interno (e. 34) à decisão do e. 28. Sustenta que a decisão merece reforma para que se reconheça a sua ilegitimidade passiva ad causam na relação jurídico-processual originária e para que se defira em seu favor a gratuidade da justiça.

Ofertadas contrarrazões (e. 37), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor (e. 28):

Assentei na decisão do e. 4:

O recurso foi interposto por Vera Lucia Cravo, que contudo faleceu aos 20-8-2000 (e. 88.2 da origem), ou seja, dezesseis antes do ajuizamento da ação civil pública de origem, como se informa nas próprias razões recursais.

Poder-se-ia ter como mera irregularidade a sua qualificação como recorrente, no pórtico da peça recursal, em lugar de seu espólio, mas nesse caso o subscritor do reclamo careceria de capacidade postulatória, porquanto foi nomeado curador especial para a defesa da falecida, e não do respectivo espólio; não havia até então notícia nos autos de seu falecimento - pelo que, acrescenta-se, a citação realizada por edital é evidentemente nula.

Não bastasse isso, o cerne do recurso é a assertiva de que "descabe redirecionar [a ação civil pública originária] aos herdeiros da de cujus" (e. 1.1, pág. 6), e nesse aspecto há flagrante ilegitimidade recursal, uma vez que se postula em favor de direito alheio.

Por qualquer desses motivos o recurso é inadmissível.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

Intimem-se.

Pelos mesmos motivos acima alinhavados, não há como conhecer do pedido de gratuidade da justiça ora formulado (e. 26).

Intimem-se.

O recurso não merece ser conhecido na parte em que impugna o conteúdo da decisão do e. 4 por intempestividade, pois esta transitou em julgado (e. 15). Apenas quanto à gratuidade da justiça, pretensão não examinada no transcrito interlocutório, o reclamo é tempestivo, mas também quanto ao ponto não ultrapassa ele, por uma pletora de motivos, a barreira da admissibilidade.

As razões são aquelas já repetidas em subsequentes deliberações à exaustão: falta ao subscritor da peça capacidade postulatória, uma vez que foi designado curador especial de pessoa falecida em 20-8-2000; e, ainda que assim não fosse, faltaria à recorrente legitimidade recursal, pois postula em prol de direito alheio, ou seja, do espólio ou dos respectivos herdeiros, cuja habilitação, se admitida for, ainda pende na origem.

Mas quiçá o principal, ainda não mencionado, é a ausência de capacidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte, que se encerra no momento do óbito da pessoa natural.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO MORTO ANTES DO AFORAMENTO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. POSTERIOR EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE DEMANDA CONTRA O ESPÓLIO FRENTE A EVENTUAL DÍVIDA DEIXADA PELO FALECIDO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO...

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