Acórdão Nº 5028891-34.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022

Número do processo5028891-34.2022.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5028891-34.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 3ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais n. 0310599-62.2017.8.24.0008 ajuizada por Jussara de Oliveira Mauerverk e Gilson Mauerverk contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e o médico Roberto Almada Demarchi.

Afirmam os demandantes, em suma, que as sucessivas falhas dos requeridos acarretaram o falecimento de sua filha/enteada.

Inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

"Inicialmente cumpre-me analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente lide, considerando-se que Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio figura no polo ativo da ação. Dispõe o art. 44 do Código de Processo Civil que: ''Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.'' Verifica-se, portanto, que não se tratando de hipótese prevista expressamente no Codex Processual, a competência para processamento e julgamento do feito em análise é determinada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina. Assim sendo, reza o artigo 99 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina: "Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: [...] c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias". - grifei. É certo, o mesmo dispositivo legal (art. 99, letras "a"," "b", "d", "e", "f" e "g", do CDOJSC), faz referência à fixação de competência em razão da matéria, entretanto, também o faz em relação à pessoa litigante, consoante acima transcrito, logo, em se tratando de norma específica que fixa competência absoluta, incabível interpretação extensiva ou integração por analogia (...) Conclui-se que a norma definidora da competência no Estado de Santa Catarina pautou-se tanto por critérios materiais como pessoais para fixação da competência das Varas da Fazenda Pública, o que, in casu, determina como competente a Vara da Fazenda Pública desta Comarca" (Evento 3, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:

"De início, registra-se que, com o fim de conferir maior uniformidade aos feitos semelhantes que tramitam nesta unidade judiciária, a qual é composta por dois magistrados, e assente na jurisprudência catarinense, passa-se a adotar o posicionamento adiante externado. Em que pese este Juízo tenha acolhido a competência para processar e julgar a presente demanda, após aprofundado estudo da matéria, tenho por bem rever o entendimento anteriormente adotado. Da análise dos autos, constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos em tese suportados pela parte autora, ajuizada em face do nosocômio privado e de médico atuante no referido hospital, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre...

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