Acórdão Nº 5028891-34.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022
Número do processo | 5028891-34.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5028891-34.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 3ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais n. 0310599-62.2017.8.24.0008 ajuizada por Jussara de Oliveira Mauerverk e Gilson Mauerverk contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e o médico Roberto Almada Demarchi.
Afirmam os demandantes, em suma, que as sucessivas falhas dos requeridos acarretaram o falecimento de sua filha/enteada.
Inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
"Inicialmente cumpre-me analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente lide, considerando-se que Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio figura no polo ativo da ação. Dispõe o art. 44 do Código de Processo Civil que: ''Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.'' Verifica-se, portanto, que não se tratando de hipótese prevista expressamente no Codex Processual, a competência para processamento e julgamento do feito em análise é determinada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina. Assim sendo, reza o artigo 99 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina: "Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: [...] c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias". - grifei. É certo, o mesmo dispositivo legal (art. 99, letras "a"," "b", "d", "e", "f" e "g", do CDOJSC), faz referência à fixação de competência em razão da matéria, entretanto, também o faz em relação à pessoa litigante, consoante acima transcrito, logo, em se tratando de norma específica que fixa competência absoluta, incabível interpretação extensiva ou integração por analogia (...) Conclui-se que a norma definidora da competência no Estado de Santa Catarina pautou-se tanto por critérios materiais como pessoais para fixação da competência das Varas da Fazenda Pública, o que, in casu, determina como competente a Vara da Fazenda Pública desta Comarca" (Evento 3, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"De início, registra-se que, com o fim de conferir maior uniformidade aos feitos semelhantes que tramitam nesta unidade judiciária, a qual é composta por dois magistrados, e assente na jurisprudência catarinense, passa-se a adotar o posicionamento adiante externado. Em que pese este Juízo tenha acolhido a competência para processar e julgar a presente demanda, após aprofundado estudo da matéria, tenho por bem rever o entendimento anteriormente adotado. Da análise dos autos, constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos em tese suportados pela parte autora, ajuizada em face do nosocômio privado e de médico atuante no referido hospital, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 3ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais n. 0310599-62.2017.8.24.0008 ajuizada por Jussara de Oliveira Mauerverk e Gilson Mauerverk contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e o médico Roberto Almada Demarchi.
Afirmam os demandantes, em suma, que as sucessivas falhas dos requeridos acarretaram o falecimento de sua filha/enteada.
Inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:
"Inicialmente cumpre-me analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente lide, considerando-se que Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio figura no polo ativo da ação. Dispõe o art. 44 do Código de Processo Civil que: ''Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.'' Verifica-se, portanto, que não se tratando de hipótese prevista expressamente no Codex Processual, a competência para processamento e julgamento do feito em análise é determinada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina. Assim sendo, reza o artigo 99 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina: "Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: [...] c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias". - grifei. É certo, o mesmo dispositivo legal (art. 99, letras "a"," "b", "d", "e", "f" e "g", do CDOJSC), faz referência à fixação de competência em razão da matéria, entretanto, também o faz em relação à pessoa litigante, consoante acima transcrito, logo, em se tratando de norma específica que fixa competência absoluta, incabível interpretação extensiva ou integração por analogia (...) Conclui-se que a norma definidora da competência no Estado de Santa Catarina pautou-se tanto por critérios materiais como pessoais para fixação da competência das Varas da Fazenda Pública, o que, in casu, determina como competente a Vara da Fazenda Pública desta Comarca" (Evento 3, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:
"De início, registra-se que, com o fim de conferir maior uniformidade aos feitos semelhantes que tramitam nesta unidade judiciária, a qual é composta por dois magistrados, e assente na jurisprudência catarinense, passa-se a adotar o posicionamento adiante externado. Em que pese este Juízo tenha acolhido a competência para processar e julgar a presente demanda, após aprofundado estudo da matéria, tenho por bem rever o entendimento anteriormente adotado. Da análise dos autos, constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos em tese suportados pela parte autora, ajuizada em face do nosocômio privado e de médico atuante no referido hospital, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre...
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