Acórdão Nº 5028891-68.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5028891-68.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028891-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: C.C.TURISMO LTDA AGRAVADO: FUNDACAO CATARINENSE DE ESPORTE - FESPORTE

RELATÓRIO

C. C. Turismo Ltda. propôs "ação declaratória de existência de relação jurídica c/c cobrança" em face da Fundação Catarinense de Esporte - Fesporte.

Alegou que: 1) em 2014 prestou serviços de transporte para a ré no valor de R$ 647.599,60; 2) parte da contraprestação não foi quitada (R$ 340.827,96); 3) cobrou extrajudicialmente a dívida, mas sem obter sucesso e 4) em decorrência do déficit é acometida por dificuldades financeiras.

Postulou o pagamento do débito e indenização por dano moral, além do benefício da justiça gratuita (autos originários, Evento 1).

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Em relação às pessoas jurídicas, de outro lado, o deferimento da benesse depende de comprovação efetiva da insuficiência financeira.

Nesse sentido, é o que prevê o Enunciado n. 481 da Súmula do STJ:

Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso dos autos, embora requeira o deferimento da gratuidade, a parte autora, pessoa jurídica, não traz qualquer elemento capaz de evidenciar a sua impossibilidade atual de arcar com o pagamento dos encargos processuais, tendo em vista que o balancete juntado aos autos é relativo ao ano de 2019 (evento 1, documento 4).

Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade da Justiça. (autos originários, Evento 5)

A requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 15).

Interpôs, ainda, agravo de instrumento sustentando que sua hipossuficiência foi comprovada pelos documentos juntados.

A medida urgente foi indeferida (Evento 11).

A parte...

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