Acórdão Nº 5028894-57.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5028894-57.2020.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028894-57.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: JAQUES CELOMAR DE MATOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. C. de S. em L. E. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 5000016-75.2016.8.24.0061 por si ajuizada contra J. C. de M., indeferiu o benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

"Os documentos juntados pela parte exequente não são suficientes para lhe conceder o benefício da justiça gratuita. Os balancetes patrimoniais não são atuais e a juntada do extrato bancário de apenas uma instituição bancária não demonstram, de per si, sua hipossuficiência.

O balancete no complemento analítico sequer está completo (anexo 4).

Intime-se-a para que efetue o pagamento das diligências, conforme ato ordinatório do evento 217. "

Nas razões recursais, reafirma a situação de carência financeira e que, diante da liquidação extrajudicial, encontra-se com dificuladades para cumprir com seus compromissos financeiros e, por consequência, impedida de efetuar o pagamento de quaisquer títulos, pois vem acumulando prejuízos desde 2017 e o seu patrimônio deve restar resguardado para o pagamento de seus credores. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1).

Deferido o efeito suspensivo almejado (Evento 7).

Intimada, a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 14).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso preenche o pressupostos de admissibilidade, sendo que a ausência do pagamento do preparo, ab initio, justifica-se pelo objeto do recurso que é o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido e, no mérito, tem amparo no art. 98 do Código de Processo Civil:

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Os § 2º do art. 99 do CPC, por sua vez, preconiza:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos...

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