Acórdão Nº 5028913-92.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5028913-92.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028913-92.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: CARMEM SOLLA CAMINA BOLDRINI ADVOGADO(A): GABRIELA MIOTTO VARISA (OAB SC034500) ADVOGADO(A): JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB SC011612) AGRAVADO: ANTONINHO CAMARGO FERNANDES ADVOGADO(A): MARCELO GUERRA (OAB SC011734)


RELATÓRIO


Carmem Solla Camina Boldrini interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas, que, no evento 189 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000136-64.2018.8.24.0218 deflagrado por Antoninho Camargo Fernandes, rejeitou a impugnação e determinou a intimação dos "executados para cumprirem a obrigação de fazer assumida nos autos n. 218.06.000072-0, consistente no pagamento da pensão mensal no valor de R$ 452,00", e promoverem a "constituição de capital, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento (CPC, art. 536, §1º)".
Argumentou: "Conforme se afere da impugnação de sentença proposta pela agravante, ao tomar conhecimento de que o requerente/agravado estaria realizando, além do trabalho de gerência na empresa em que atuava, também serviços de transportes como motorista, e ainda pilotando motocicleta, não há como asseverar de que o mesmo tenha permanecido em total incapacidade, como apurado ao final do processo de conhecimento [...]. Diante disso, após instrução probatória, em que houve a oitiva de testemunhas que asseveraram sobre a atividade do requerente (ev.54), aportou nos autos laudo pericial judicial (ev 152), em que, em primeira impressão diagnóstica já assevera de que o mesmo ainda gerencia a empresa em que trabalhava na época do acidente, conforme o próprio periciado relatou ao expert. Ainda, na fase conclusiva, o perito, diante das circunstâncias apuradas resumiu a situação de que a incapacidade é apenas parcial, e não mais total, conforme concluído outrora (ano de 2008) [...]. Portanto, ocorreu às escâncaras evolução no quadro clínico do agravado, não mais podendo persistir a situação da perícia realizada no ano de 2008, que concluiu que o agravante não poderia mais exercer atividade laborativa remunerada (Ev.8-INF23, p.5/8)" (evento 1 - INIC1, p. 6, 9-10).
Prosseguiu dizendo que "restou totalmente comprovado, que no mínimo, desde o ano de 2014, o requerente conduz veículo de carga (Ford F350) conduzindo materiais, isso tanto pelo acidente que provocou (ev. 8.25), bem como pelo depoimento das próprias testemunhas Volnei Bazi e Odair José Gabrieli. Frise-se Excelências, que da denúncia oferecida pelo Ministério Público em decorrência do acidente culminou já em condenação de 2º grau (apelação criminal nº 0001459-34.2014.8.24.0218), conforme cópia do v. acórdão juntado. Dito isso, não há nenhuma dúvida que a incapacidade relativa atestada na perícia realizada (ev.152) ainda não comprova a realidade, uma vez que o requerente conduz como motorista, veículo de carga com capacidade de carga de 2 (duas) toneladas, e o próprio afirmou na Delegacia de Polícia que esta exercendo essa atividade. Não há qualquer notícia de que sua CNH tenha sido cassada ou revogada diante de eventual incapacidade". Acrescentando que "é consabido de que a motocicleta é um veículo que necessita de total domínio e utilização de todos os membros inferiores e superiores para sua condução. Contudo, tal atividade não foi excluída daquelas praticadas pelo requerente, mesmo afirmando de que a incapacidade no membro superior direito é total. Conforme relatado no evento 14, em meados do ano de 2018, este sofreu acidente com tal espécie de veículo que conduzia na área central da cidade de Catanduvas, o que nunca foi contestado pelo mesmo. Concluindo, como há possibilidade de que seja constatada a incapacidade de membro superior, mesmo que relativa quando o sujeito, além de conduzir veículo de carga, tem o 'prazer' de ter como hobby a condução de motocicleta em via pública. Torna-se risível a situação de incapacidade do requerente" (evento 1 - INIC1, p. 11-12).
Sustentou, ainda: "Conforme extrai-se da sentença (ev.1.6, no item 'd' do dispositivo), a agravante foi condenada a pagar uma pensão mensal no valor de R$ 452,00 desde o acidente (22.10.2005) até o dia da alta médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (27.04.2008 - fls. 41), corrigida monetariamente a partir do vencimento do mês de competência. Entretanto, em julgamento de 2º grau, diante de perícia médica realizada em 01-08-2008 que constatou a redução total da capacidade laborativa do impugnado por tempo indeterminado, o relator votou pelo afastamento do termo final arbitrado em sentença, mantendo o benefício até que o autor se convalescesse definitivamente. Portanto, restou efetivamente comprovada nesta impugnação de que a convalescência do agravado efetivamente cessou, diante de todas as atividades pelo mesmo desempenhadas. Não há como admitir-se que a impugnação perpetrada possui intenção de modificação do julgado no processo de conhecimento, até porque a própria decisão colegiada determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia sobre uma condicionante" (evento 1 - INIC1, p. 12).
Reputando presentes os requisitos legais autorizadores, reclamou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para "que seja provida a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela agravante, ou, alternativamente, seja minorada a pensão mensal fixada, nos termos da perícia efetuada em sede de produção de provas (ev. 152)" (evento 1 - INIC1, p. 21).
Juntou documentos (evento 1 - DOCUMENTACAO2).
Por meio da decisão de evento 6 indeferi o efeito suspensivo almejado.
O agravado apresentou contrarrazões (evento 11) sustentando, em suma, que "a pensão somente não terá mais pertinência se o prejudicado readquirir, integralmente, a sua capacidade laboral, pois para a Agravante se libertar da obrigação, o Agravado deve recuperar plenamente a sua capacidade, isto é, deve retornar ao status quo ante do evento" (p. 3)

VOTO


1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo (eventos 191 e 201/origem), e foi recolhido o preparo recursal (evento 197).
Preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.
2 Mérito
O magistrado singular assim decidiu (evento 189):
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por Antoninho Camargo Fernandes contra Carmem Solla Camina Boldrini e Luiz Francisco Wagner, objetivando que os réus implementem o pagamento do pensionamento mensal e promovam a constituição de capital.
A executada apresentou impugnação, aduzindo a existência de excesso de execução, pois o exequente está exercendo normalmente atividade laborativa, tendo cessado a convalescença.
Determinada a realização de perícia (evento 24), sobreveio aos autos o laudo (evento 152), sobre o qual manifestaram-se as partes (eventos 158, 159 e 160).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Compulsando as decisões prolatadas nos autos principais denota-se que os executados foram condenados ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 452,00, desde a data do acidente até que o exequente se convalesça definitivamente (eventos 1.3 a 1.8).
Realizada perícia médica neste feito, constatou o expert nomeado pelo Juízo que o exequente apresenta lesão do plexo braquial...

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